O artigo 5º da Constituição brasileira, em seus incisos 27 e 29, assegura aos autores o direito sobre suas obras, cujos termos equivalem, na Lei de Proteção de Cultivares (LPC), a obtentores e cultivares. Assim, de acordo com o artigo 5º da LPC, obtentorseria “a pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar”. Ele pode ser, por exemplo, horticultor amador, agricultor, cientista, instituto de pesquisa em melhoramento vegetal ou empresa especializada no melhoramento de plantas.


O direito sobre a cultivar tem a possibilidade de ser transferido a herdeiros, sucessores ou cessionários do obtentor, desde que devidamente qualificados. Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos (Parágrafo 2º, do Art. 5º da LPC).

 

Nos casos em que se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a cultivar (Parágrafo 3º, do Art. 5º da LPC).

 

Tal medida valoriza a atuação dos melhoristas intelectualmente responsáveis pelo desenvolvimento da nova cultivar.