O Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (APPD&I) é o instrumento correto para que você pesquisador ou docente da Universidade de Brasília formalize a sua pesquisa em parceria com outra instituição pública ou privada. O APPD&I pode ser com ou sem repasse de recursos financeiros e é obrigatório, sempre que uma pesquisa envolver outra instituição. É essencial providenciar o APPD&I evitando a irregularidade da sua pesqusia em parceria e garantindo que os resultados estarão protegidos nos termos do Acordo, garantindo aos partícipes, a propriedade intelectual sobre esses resultados.
Sendo assim, sempre que você for desenvolver uma pesquisa inovadora com uma ou mais instituições parceiras públicas ou privadas, entre em contato com o CDT para que as tratativas sejam realizadas com o devido acompanhamento do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UnB. Entrando em contato com o CDT você garante que a sua parceria:
- Tramitará da forma correta na UnB, evitando atrasos e demora;
- Receba os recursos financeiros dentro da legalidade, caso seja na modalidade onerosa;
- Tenha facilidade na prestação de contas;
- Que a propriedade intelectual das partes será pactuada da forma adequada, evitando prejuízo às partes;
- Que a UnB poderá usurfruir dos indicadores de inovação vinculados a sua pesquisa.
Resolução para tramitação de APPD&I
- Resolução Capro nº 001/2024, que dispõe sobre a tramitação de processos referentes à celebração de convênios, termos de execução descentralizada, contratos, incluindo o APPD&I.
Nesta Resolução é possível verificar a tramitação desse tipo de instrumento e quais os documentos necessários para a instrução processual.
Ficou com dúvidas sobre a Resolução? Entre em contato com a Diretoria de Apoio à Projetos Acadêmcios (DPA):
Diretoria de Apoio à Projetos Acadêmcios (DPA)
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Telefone: 3107-4238
Núcelo de Apoio a Projetos Acadêmicos (DPI / DPA / NAIProj)
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Telefone: 3107- 4232
Cláusula de Propriedade Intelectual
Todo APPD&I deve conter uma cláusula de propriedade intelectual. Em regra, a propriedade intelectual deve ser compartilhada entre as instituições que irão desenvolver a pesquisa. Contudo, existem diferentes hipóteses e enquadramentos de acordo com a legislaçao vigente e as normas internas da UnB. Por isso, é importante consultar o Núcleo de Propriedade Intelectual (Nupitec), para se certificar de que a cláusula de propriedade intelectual do seu APPD&I está adequada para a sua pesquisa.
Além disso, o Nupitec poderá acompanhar o docente que estiver em negociação com uma instituição parceira a fim de garantir que a propriedade intelectual esteja em concordância com a legislação e as normas vigentes.
Alguma dúvida sobre a propriedade intelectual? Entre em contato com o Nupitec.
Núcleo de Propriedade Intelectual (Nupitec)
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(61) 3107-4137
Fluxograma e Modelos de documentos
Confira o fluxograma de tramitação de APPD&I na UnB, assim como o Checklist completo e os modelos de documentos necessários para a instrução processual.
- Checklist de documentos necessários para a instrução processual;
- Fluxograma da tramitação de APPD&I na UnB;
- Modelo de Memorando de abertura para tramitação de APPD&I (não obrigatório);
- Modelo de Justificativa para celebração do APPD&I (não obrigatório);
- Declaração de inexistência de conflito de interesse;
- Minuta de APPD&I com repasse de recursos financeiros (modelo da CPCT&I-AGU);
- Minuta de APPD&I sem repasse de recursos financeiros (modelo da CPCT&I-AGU);
- Minuta do Plano de Trabalho com repasse de recursos para contratação de Fundação de Apoio (modelo da UnB); e
- Minuta do Plano de Trabalho sem repasse de recursos finenceiros (modelo da UnB).
Saiba mais sobre o APPD&I e a legislação pertinente
O APPD&I é um dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (MLCTI) e tem como objeto a atuação conjunta entre instituições públicas ou entre essas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, na consecução de atividades relacionadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela instituição pública acordante.
A previsão encontra-se no artigo 9º da Lei nº 10.973/2004, Lei de Inovação, regulamentado pelo artigo 35 do Decreto nº 9.283/2018. Algumas características do ajuste em tela merecem destaque. Além disso, em 2015, a Emenda Constitucional nº 85 veio determinar uma atuação estatal profunda no campo da ciência e da tecnologia. Com essa emenda, a denominação do Capítulo IV do Título VIII da Constituição, que trata "Da Ordem Social", foi alterada para incluir a referência à inovação, até então ausente no texto constitucional, bem como foi alterada a redação dos dispositivos que o compõem, passando a viger com os seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
A promoção e o incentivo à inovação passaram a constituir um dever estatal. Além de impor ao Estado a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, a Constituição determina que à pesquisa científica seja conferido tratamento prioritário e que a pesquisa tecnológica se volte, preponderantemente, para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, reconhecendo a imprescindibilidade da pesquisa científica para a evolução da ciência e o progresso científico como essencial para o desenvolvimento econômico do país e bem estar social.
No que se refere à CT&I, destacam-se da já citada Lei nº 10.973, de 2004, algumas importantes alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 2016:
(I) a possibilidade de repasse de recursos da Administração Direta e Indireta para as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs ou pesquisadores a ela vinculados, por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado (art. 9º-A);
(II) a celebração de contratos ou convênios com previsão de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e instalações de ICTs, ou, ainda, de permissão de uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 4º);
(III) a celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida pela ICT e, também, para obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida de terceiros (arts. 6º e 7º);
(IV) a celebração de contratos de cessão da propriedade intelectual; e
(V) a celebração de contratos de prestação de serviços técnicos especializados pelas ICTs a instituições públicas ou privadas, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas (art. 8º).
Por último, em 7 de fevereiro de 2018, foi editado o Decreto nº 9.283, que regulamentou inúmeras das alterações legislativas promovidas pelo “Marco Legal”, inclusive a Lei nº 10.973, de 2004. Várias situações e instrumentos jurídicos foram objeto de regulamentação pelo referido Decreto.
É esse o contexto normativo no qual está inserido o acordo de parceria, moldado pelo artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2004, nos seguintes termos:
Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”
(grifos acrescidos)
Fonte: PARECER n. 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU.
Para ver o PARECER n. 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU na íntegra acesse o portal da Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação e selecione a opção Instrumentos do Marco Legal de CT&I e depois Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (APPD&I).