Os temas inovação, empreendedorismo, propriedade intelectual e transferência de tecnologias possuem pontos sensíveis para quem atua na área, especialmente nos Núcleos de Inovação Tecnológica (NTI's), tendo em vista o teor das informações e documentos que são tratados nesses ambientes de inovação, que muitas vezes possuem conteúdos sigilosos e confidenciais, seja para o NIT, seja para as empresas e demais instituições parcerias desse NIT.

 

No âmbito das pesquisas que são realizadas nas universidades é essencial que todo o grupo de pesquisa esteja ciente que as informações contidas da pesquisa pertencem à universidade e que todos os pesquisadores assinem um termo de confidencialidade a fim de resguardar os resultados da pesquisa até que o NIT avalie e, se for o caso, proceda com a proteção da propriedade intelectual. Isso ocorre tendo em vista que algumas modalidades de proteção por propriedade intelectual exigem, como requisito legal, que o sigilo das informações passíveis de proteção seja mantido até que a devida proteção junto ao órgão responsável pela sua concessão seja devidamente solicitada. A exemplo, os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), estabelecem que somente será patenteável a invenção ou o modelo de utilidade que preencher o requisito da novidade (ARAÚJO, 2019).

 

Além disso, mesmo após a proteção, em algumas hipóteses ainda poderá persistir o interesse em manter parte das informações em sigilo, por questões estratégicas por parte do NIT no momento de negociar ou ofertar a tecnologia para transferência de tecnologia a terceiros. Neste sentido, a Política de PI e TT deve estabelecer que o seu corpo técnico, docente e discente tome as devidas providências para zelar pelo sigilo e confidencialidade das informações em todo o processo de desenvolvimento de projetos e pesquisas de ciência tecnologia e inovação sob pena de serem, futuramente, impossibilitados de solicitar a proteção junto ao NIT, podendo inclusive, existir algum tipo de responsabilização do divulgador nos casos haverem prejuízos à ICT decorrentes da divulgação indevida de informações passíveis de proteção por propriedade intelectual (ARAÚJO, 2019).

 

Deve existir a obrigatoriedade de celebração de Termos de confidencialidade com cada pesquisador que atue em pesquisa no âmbito da ICT, seja ele um pesquisador interno ou externo, com ou sem vínculo com a instituição. Além disso, após a conclusão dos trabalhos de pesquisa, o NIT deve ser rapidamente consultado com a finalidade de se verificar se existe a possibilidade e conveniência em proceder com a proteção dos resultados. Antes da manifestação do NIT, nenhuma publicação a respeito dos resultados deve ser realizada pelo grupo de pesquisadores envolvidos, incluindo-se trabalho de conclusão de curso, dissertações de mestrado e teses de doutorado (ARAÚJO, 2019).

 

Em casos excepcionais e havendo a necessidade de defesa de trabalhos, o NIT deve ser consultado para que todos os procedimentos necessários para resguardar a confidencialidade das informações sejam tomados. Esses procedimentos precisam estar previamente estabelecidos institucionalmente dentro da ICT, por meio da sua Política de PI e TT. Cita-se como exemplo a possibilidade de realização da banca em um sessão fechada, não no sentido de proibir que a banca seja assistida por terceiros interessados pois as bancas devem ser acessíveis ao público, mas no sentido de se exigir dos participantes da banca assinem um Termo de sigilo antes de adentrarem o local da apresentação. Outro ponto importante a ser observado diz respeito aos procedimentos a serem adotados após a devida solicitação de proteção da propriedade intelectual e início dos trabalhos de transferência de tecnologia. A Lei da Propriedade Industrial determina, em seu artigo 30, que o pedido de patente depositado junto ao órgão de proteção deverá ser mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga. Este período de sigilo pode ser estratégico para que a ICT negocie a tecnologia com empresas que tenham o interesse de serem as primeiras a colocar a tecnologia no mercado, e tal sigilo faz-se importantíssimo para as negociações junto a essas empresas (ARAÚJO, 2019).

 

Sendo assim, mesmo após a solicitação de proteção, é necessário cuidar do sigilo e confidencialidade das informações nos termos das negociações que poderão ser realizadas pelo NIT, sendo, portanto, importante a celebração de Acordo de confidencialidade junto às empresas interessadas para resguardar, ambas as partes, quanto as informações confidenciais que serão repassadas entre as instituições na consecução das negociações. Ademais, a negociação de uma tecnologia de titularidade da ICT junto a uma empresa interessada pode envolver a necessidade de divulgação de informações confidenciais quanto a tecnologias da própria empresa interessada. Sabe-se, que muitas vezes, uma tecnologia é desenvolvida para ser utilizada e aplicada em conjunto com outras tecnologias, não sendo incomum que ocorra a necessidade de testes e validações entre as tecnologias das instituições negociantes, ficando assim, ainda mais evidente a importância de celebração de instrumentos jurídicos de sigilo e confidencialidade mesmo após a solicitação de proteção da tecnologia. A necessidade de celebração de Acordos de Cooperação Técnica e Científica também pode ocorrer no âmbito da transferência de tecnologia, justamente para regulamentar e estabelecer as condições para realizações de possíveis testes e validações, visando, caso os testes demostrem bons resultados, um futuro licenciamento para uso e exploração comercial. Nesta hipótese é imprescindível a existência de cláusula de confidencialidade nestes instrumentos jurídicos, além da previsão da propriedade intelectual decorrente daquela parceria, principalmente em relação a propriedade intelectual existente antes da celebração do Acordo de Cooperação, que deve, inclusive, manter-se sendo de titularidade do seu detentor original. Outrossim, no âmbito da transferência de tecnologia, sabe-se que existem informações que não necessariamente precisam constar do documento de solicitação da proteção da propriedade intelectual mas que não deixam de ser informações valiosas para a aplicação da tecnologia no mercado. Essas informações podem ser também objeto das negociações entre a ICT e a empresa interessada o que reforça, novamente, a relevância de se celebrar instrumentos de confidencialidade mesmo após a solicitação da proteção da propriedade intelectual (ARAÚJO, 2019).

 

Alguns modelos de instrumentos de confidencialidade podem ser encontrados na secção "Modelos de documentos" do menu lateral.