A propriedade intelectual caracteriza-se como um conjunto de direitos que incidem sobre a criação humana. Sob essa perspectiva, queremos elucidar os principais conceitos da propriedade intelectual e as suas implicâncias no desenvolvimento de novas tecnologias no âmbito da Universidade de Brasília.


Os sistemas de propriedade intelectual visam garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos diversos campos do conhecimento tais como a atividade industrial, cientifica, literária e artística.


No Brasil, o sistema de propriedade intelectual é dividido em três ramos: propriedade industrial, direito autoral e proteção Sui Generis. No âmbito da propriedade industrial inclui-se as patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. No ramo do direito autoral incluem-se as obras literárias, músicas, obras de arte, teses, dissertações dentre outras produções literárias assim como os programas de computadores. E na esfera das proteções Sui Generis compreendem-se as topografias de circuito integrado e cultivares.


Direcionando nossos conhecimentos para a propriedade industrial, em especial, no que diz respeito aos Desenhos Industriais, iremos entender os principais conceitos inerentes à essa proteção, a importância do sigilo das informações, e as principais orientações para a proteção de uma tecnologia desenvolvida na UnB na modalidade de Desenho Industrial. Além disso, você poderá acessar em nosso site as áreas específicas para as demais modalidades de proteção tanto no contexto da propriedade industrial como também no contexto dos direitos autorais e proteções Sui Generis.


A lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como a Lei da Propriedade Industrial - LPI. Além da referida lei, existem outras leis, tratados, resoluções, diretrizes e normas orientam quanto ao escopo de proteção das patentes. Para acessá-los basta navegar em nosso site por meio da aba legislação e Normas Internas.


E para melhor gerir a propriedade industrial no contexto nacional, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é a autarquia federal responsável por executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial no Brasil. Dessa forma, os desenhos industriais serão registrados junto ao INPI e posterior ao seu registro sofrerão a análise de mérito referente a sua forma ornamental para que posteriormente o pedido depositado possa se tornar um desenho industrial concedido (INPI,2016).
Segundo o artigo 95 da LPI, os desenhos industriais são caracterizados como sendo a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Além disso, no artigo 98 é explicitado que não será considerado um desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.


Agora que já entendemos o que são os desenhos industriais, a abrangência da matéria e a legislação a ela aplicada é salutar compreender o papel dos inventores e a titularidade das proteções ocorridas em decorrência do desenvolvimento das pesquisas na UnB. Para melhor entendermos esses conceitos esclarecemos suas definições à luz da Resolução do Conselho de Administração nº 005/98 a qual dispõe sobre a proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual na UnB.


Segundo a Segundo a CAD 005/98, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), a titularidade das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB pertencerá:

I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação especí­fica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB (CAD 005, 1998).
Assim como os inventores das tecnologias serão entendidos como:
III - Inventor: membro da comunidade da UnB que tenha desenvolvido, em equipe ou individualmente, invenções, aperfeiçoamento, modelos de utilidade pertencentes ao campo do Direito de Propriedade Industrial, utilizando recursos da Universidade ou o tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual, estabelecidos com a Universidade de Brasília (CAD 005, 1998).
Além disso, a CAD 005/98 esclarece como sendo comunidade acadêmica:
II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras (CAD 005, 1998).

Em suma, as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica terão a Fundação Universidade de Brasília como titular, ou seja, detentora dos direitos patrimoniais e sua comunidade acadêmica como inventores, detentores dos direitos morais.

 

Sigilo das informações

Assim como as patentes os desenhos industriais são submetidos à alguns requisitos legais para obtenção do registro para a forma plástica de um objeto ou para o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto. São requisitos legais o aspecto ornamental, a novidade, a originalidade, a configuração externa e o tipo de fabricação industrial.
De acordo com o artigo 95 da LPI, o aspecto ornamental define a finalidade da proteção prezado pelo registro de desenho industrial. Dessa forma, descarta-se os aspectos técnicos e funcionais do objeto e foca-se apenas nas características decorativas e acessórias relacionadas à sua configuração com o propósito de mudar sua aparência (INPI, 2022). Caso a forma do objeto desempenhe uma condição funcional, ou seja, função técnica, a proteção poderá ser abarcada pela modalidade de patente.


Já em relação a novidade cabe ressaltar que os desenhos industriais assim como as patentes necessitam de um caráter novo em relação ao estado da técnica, ou seja, refere-se ao ineditismo em relação ao que já foi publicitado antes do depósito. Na mesma perspectiva, o requisito da originalidade se caracteriza como um requisito destinado a observar o atributo resultante de uma ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual, distintivo (INPI, 2022; LPI, 1996).


Em relação a configuração externa dos desenhos há de se ressaltar a visibilidade da forma plástica, excluídos componentes internos de sistema visíveis somente com a desmontagem do objeto (INPI, 2022; LPI, 1996). Já o tipo de fabricação industrial destina-se a analisar as questões relacionadas a reprodutibilidade em escala industrial.


Diante das considerações acima, fica evidente a necessidade do sigilo das informações tendo em vista que os requisitos legais para o registro do desenho industrial estão intimamente interligados e conforme explicita o art. 95º da LPI. Além disso, é importante salientar que para ferir o requisito da novidade basta apenas que um único documento revele a matéria a ser pleiteada, impedindo assim sua futura proteção. Portanto, orientamos a toda a comunidade acadêmica que faça, sempre que possível, sigilo das informações como forma a garantir o sucesso da proteção.


Por muitas vezes as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica da UnB são fruto de pesquisas realizadas no contexto das pós-graduações e em decorrência das atividades dos cursos surge a necessidade das bancas de qualificação ou defesa. Nesses casos, os discentes devem procurar o Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec para solicitar orientações sobre os termos de sigilo documentos correlatos das informações inerentes às bancas fechadas ou tramites junto à Biblioteca Central da UnB. Os contatos do Núcleo estão dispostos na aba “Contato Nupitec”.

 

Notificação de novos processos de proteção – Desenhos Industriais

As providências cabíveis às novas proteções deverão ser mediadas pelo Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec. Para tal, os inventores deverão contactar o Núcleo por meio dos nossos canais de atendimento ou por meio do formulário de notificação de criação ou invenção disponível em: <https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1>.
Ressaltamos que as tratativas de proteção referente as tecnologias desenvolvidas em parceria com outras instituições deverão ser mediadas única e exclusivamente pelo NIT da UnB.

 

Referência

BRASIL. Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em: 20 set. 2022.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. Manual de Desenhos Industriais. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: <http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki>. Acesso em: 20 set.2022.

BRASIL. MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Portaria nº 11, de 27 de janeiro e 2017. Aprova o regimento interno do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 30 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/documentos/regimento-interno-do-inpi>. Acesso em: 20 set. 2022.

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB. Resolução do Conselho de Administração nº 005/98. Brasília, 1998. Disponível em:<http://dpi.unb.br/images/Leis_DPA/7_Resoluo_do_Conselho_de_Administrao_n_00051998.pdf>. Acesso em: 20 set. 2022.