A propriedade intelectual caracteriza-se como um conjunto de direitos que incidem sobre a criação humana. Sob essa perspectiva, queremos elucidar os principais conceitos da propriedade intelectual e as suas implicâncias no desenvolvimento de novas tecnologias no âmbito da Universidade de Brasília.
Os sistemas de propriedade intelectual visam garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos diversos campos do conhecimento tais como a atividade industrial, cientifica, literária e artística.
No Brasil, o sistema de propriedade intelectual é dividido em três ramos: propriedade industrial, direito autoral e proteção Sui Generis. No âmbito da propriedade industrial inclui-se as patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. No ramo do direito autoral incluem-se as obras literárias, músicas, obras de arte, teses, dissertações dentre outras produções literárias assim como os programas de computadores. E na esfera das proteções Sui Generis compreendem-se as topografias de circuito integrado e cultivares.
Direcionando nossos conhecimentos para a propriedade industrial, em especial, no que diz respeito às patentes, iremos entender os principais conceitos patentários, a importância do sigilo das informações, e as principais orientações para a proteção de uma tecnologia desenvolvida na UnB na modalidade de patente. Além disso, você poderá acessar em nosso site as áreas específicas para as demais modalidades de proteção tanto no contexto da propriedade industrial como também no contexto dos direitos autorais e proteções Sui Generis.
A lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como a Lei da Propriedade Industrial - LPI. Além da referida lei, existem outras leis, tratados, resoluções, diretrizes e normas orientam quanto ao escopo de proteção das patentes. Para acessá-los basta navegar em nosso site por meio da aba legislação e Normas Internas.
E para melhor gerir a propriedade industrial no contexto nacional, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é a autarquia federal responsável por executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial no Brasil. Dessa forma, as patentes serão depositadas junto ao INPI e posterior ao seu depósito sofrerão a análise de mérito referente ao seu conteúdo para que posteriormente o pedido depositado possa se tornar uma patente concedida (INPI,2016).
Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (2021) as patentes são títulos de propriedade temporário concedido pelo estado, por força da lei, aos titulares/inventores ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo em reconhecimento pelo desenvolvimento intelectual de um produto, processo ou uso que tenham atendido plenamente aos requisitos de patenteabilidade. Em outras palavras, são novos produtos, processos ou usos concebidos sob uma nova ótica resolutiva para um problema técnico existente dentro de um determinado campo tecnológico. Ademais, o artigo 40 da LPI diz que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito (BRASIL, 1996).
A Universidade de Brasília possui mais de 200 tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica protegidas nacionalmente e/ou internacionalmente na modalidade de patente. Ao longo dos 60 anos de trajetória acadêmica, a UnB, por meio de seus pesquisadores, concebeu novos produtos, processos e usos nos mais diversos setores produtivos tais como a construção civil, indústria farmacêutica, alimentícia, agropecuária, tecnologia da informação dentre outros.
E apesar das patentes abarcarem uma grande parte da criação humana, o artigo 10 da Lei da Propriedade Industrial - LPI traz considerações sobre a matéria excluída da proteção patentária. Segundo o artigo 10 não são consideradas invenção:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais (LPI, 1996).

 

Agora que já entendemos o que são as patentes, a abrangência da matéria patentária e a legislação a ela aplicada é salutar compreender o papel dos inventores e a titularidade das proteções ocorridas em decorrência do desenvolvimento das pesquisas na UnB. Para melhor entendermos esses conceitos esclarecemos suas definições à luz da Resolução do Conselho de Administração nº 005/98 a qual dispõe sobre a proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual na UnB.
Segundo a Segundo a CAD 005/98, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), a titularidade das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB pertencerá:

I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação especí­fica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB (CAD 005, 1998).
Assim como os inventores das tecnologias serão entendidos como:
III - Inventor: membro da comunidade da UnB que tenha desenvolvido, em equipe ou individualmente, invenções, aperfeiçoamento, modelos de utilidade pertencentes ao campo do Direito de Propriedade Industrial, utilizando recursos da Universidade ou o tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual, estabelecidos com a Universidade de Brasília (CAD 005, 1998).
Além disso, a CAD 005/98 esclarece como sendo comunidade acadêmica:
II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras (CAD 005, 1998).

Em suma, as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica terão a Fundação Universidade de Brasília como titular, ou seja, detentora dos direitos patrimoniais e sua comunidade acadêmica como inventores, detentores dos direitos morais.

 

Sigilo das informações

As patentes são modalidades de proteção na qual incidem requisitos para a sua concessão. De acordo com o artigo 8º da LPI, serão passíveis de ser patenteados as invenções que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
O requisito da novidade diz respeito ao ineditismo compreendido no estado da técnica, ou seja, toda informação que já se encontra acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, seja essa por descrição escrita ou oral, disposta por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado as situações que incorram em período de graça, prioridade unionista ou pedidos de patente de invenção/modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado.
Sob esse contexto é válido orientar que o sigilo das informações é de extrema importância quando o objetivo é se proteger por meio das patentes. Vale ressaltar que publicações por meio de artigos, revistas, papers, entrevistas, apresentação em congressos, banners, dissertações, teses, publicações em redes sociais ou qualquer outra divulgação áudio visual são os principais meios que ferem o requisito da novidade.
O requisito da atividade inventiva e o ato inventivo diz respeito à solução técnica não decorrente de forma óbvia do estado da técnica e que consequentemente não decorra de maneira evidente para um técnico no assunto. É importante destacar que a atividade inventiva é o “pulo do gato” diretamente relacionado a resolução de um problema técnico, ou seja, os inventores dedicaram sua capacidade intelectual para resolver de forma inédita um problema técnico existente. Tal resolução poderá vir por meio de um novo produto, processo ou uso. Vale ressaltar que as combinações óbvias sem o devido empenho intelectual se caracterizam como a principal causa de perda de atividade inventiva.
O requisito da aplicação industrial diz respeito à capacidade de reprodutibilidade em larga escala. Nesse sentido, é importante observar que as tecnologias passíveis de proteção por patente não devem conter um caráter artesanal ou personalizado a tal ponto que impeça a reprodutibilidade idêntica em linhas produtivas.
Diante das considerações acima, fica evidente a necessidade do sigilo das informações tendo em vista que os requisitos para patenteabilidade estão intimamente interligados e conforme explicita o art. 8º da LPI, uma invenção será patenteável quando simultaneamente aos três requisitos básicos. Além disso, é importante salientar que para ferir o requisito da novidade basta apenas que um único documento revele a matéria a ser pleiteada, impedindo assim sua futura proteção. Portanto, orientamos a toda a comunidade acadêmica que faça, sempre que possível, sigilo das informações como forma a garantir o sucesso da proteção.
Por muitas vezes as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica da UnB são fruto de pesquisas realizadas no contexto das pós-graduações e em decorrência das atividades dos cursos surge a necessidade das bancas de qualificação ou defesa. Nesses casos, os discentes devem procurar o Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec para solicitar orientações sobre os termos de sigilo documentos correlatos das informações inerentes às bancas fechadas ou tramites junto à Biblioteca Central da UnB. Os contatos do Núcleo estão dispostos na aba “Fale conosco”.

 

Notificação de novos processos de proteção - Patentes

As providências cabíveis às novas proteções deverão ser mediadas pelo Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec. Para tal, os inventores deverão contactar o Núcleo por meio dos nossos canais de atendimento ou por meio do formulário de notificação de criação ou invenção disponível em: <https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1>.
Ressaltamos que as tratativas de proteção referente as tecnologias desenvolvidas em parceria com outras instituições deverão ser mediadas única e exclusivamente pelo NIT da UnB.

 

Referencias:

BRASIL. Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em: 20 set. 2022.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. Manual básico para proteção por patente de invenção, modelos de utilidade e certificado de adição. Rio de Janeiro, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/ManualbsicodePatentes20210607b.pdf>. Acesso em: 20 set. 2022.

BRASIL. MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS. Portaria nº 11, de 27 de janeiro e 2017. Aprova o regimento interno do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 30 de janeiro de 2017. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/documentos/regimento-interno-do-inpi>. Acesso em: 20 set. 2022.

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB. Resolução do Conselho de Administração nº 005/98. Brasília, 1998.Disponível em:<http://dpi.unb.br/images/Leis_DPA/7_Resoluo_do_Conselho_de_Administrao_n_00051998.pdf>. Acesso em: 20 set. 2022.