Em nosso dia a dia, por onde olhamos podemos perceber a presença das marcas. Em geral, essas estão estampadas nas logomarcas das indústrias, nos empreendimentos comerciais, nos órgãos públicos, nos hospitais, praças e dentre vários outros lugares que frequentamos diariamente. Essa percepção se justifica primeiramente pela necessidade de identificação, porém outras causas podem justificar o uso das marcas tais como: pertença à um negócio, diferenciação entre produtos e serviços concorrentes, orientação aos usuários de determinado serviço, identificação de localidades dentre vários outros motivos.

Sob essa perspectiva entender as marcas e em especial entender o contexto das marcas institucionais nos ajudará a zelar pelo nome da Universidade de Brasília.

A propriedade intelectual caracteriza-se como um conjunto de direitos que incidem sobre a criação humana. Sob essa perspectiva, queremos elucidar os principais conceitos da propriedade intelectual e as suas implicâncias no desenvolvimento de novas marcas no âmbito da Universidade de Brasília.

Os sistemas de propriedade intelectual visam garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos diversos campos do conhecimento tais como a atividade industrial, científica, literária e artística.

No Brasil, o sistema de propriedade intelectual é dividido em três ramos: propriedade industrial, direito autoral e proteção Sui Generis. No âmbito da propriedade industrial inclui-se as patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. No ramo do direito autoral incluem-se as obras literárias, músicas, obras de arte, teses, dissertações dentre outras produções literárias assim como os programas de computadores. E na esfera das proteções Sui Generis compreendem-se as topografias de circuito integrado e cultivares.

Direcionando nossos conhecimentos para a propriedade industrial, em especial, no que diz respeito às marcas e as principais orientações para a proteção de uma marca institucional referente à UnB. Além disso, você poderá acessar em nosso site as áreas específicas para as demais modalidades de proteção tanto no contexto da propriedade industrial como também no contexto dos direitos autorais e proteções Sui Generis.

A lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como a Lei da Propriedade Industrial - LPI. Segundo o artigo 122 da LPI, as marcas são definidas como sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (BRASIL, 1996). Em outras palavras o Manual de Marcas elaborado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI nos elucida que Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa (INPI, 2023).

Além disso, as marcas podem se diferir quanto a sua natureza e quanto a sua forma de apresentação. No que diz respeito a sua natureza as marcas podem ser classificadas como marcas de produto ou serviço, marcas coletivas e marcas de certificação. Já no que tange a sua forma de apresentação as mesmas poderão assumir em nominativa, figurativa, mista e tridimensional (INPI, 2023).

Baseado nas classificações acima descritas, vamos elucidar, sempre que possível, cada um desses conceitos à luz das representações das proteções das marcas da Universidade de Brasília. Segundo o artigo 123 da LPI, as marcas classificadas em natureza de “produto ou serviços” são aquelas que usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Sob esse aspecto, a marca “Universidade de Brasília” registrada e concedida junto ao INPI sob nº de proteção 818303891 demonstra claramente sua pertença exclusiva a uma determinada universidade frente a outras instituições federais conforme figura 1.

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E para melhor gerir a propriedade industrial no contexto nacional, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI é a autarquia federal responsável por executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial no Brasil. Dessa forma, as marcas serão registradas junto ao INPI e posterior ao seu registro sofrerão a análise de mérito referente ao seu conteúdo e forma para que posteriormente o pedido de registro de marca possa se tornar uma marca concedida (INPI,2016).

Agora que já entendemos o que são as marcas, em especial, as marcas institucionais, a abrangência da matéria a ser protegida e a legislação a ela aplicada é salutar compreender o papel dos autores e a titularidade das proteções ocorridas em decorrência do desenvolvimento desses símbolos distintivos na UnB. Para melhor entendermos esses conceitos esclarecemos suas definições à luz da Resolução do Conselho de Administração nº 005/98 a qual dispõe sobre a proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual na UnB.

Segundo a CAD 005/98, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), a titularidade das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB pertencerá:

I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação especí­fica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB (CAD 005, 1998).

Assim como os autores das tecnologias serão entendidos como:

IV - Autor: membro da comunidade da UnB que tenha realizado ou desenvolvido:

a) desenho industrial ou sinal distintivo passíveis de proteção pelo regime de direito de propriedade industrial;

b) obra literária, artística ou científica, e demais criações do espírito, expressas por qualquer meio, que sejam passíveis de proteção pelo regime de direito autoral;

c) programas de computador, passíveis de proteção pelo regime de direito autoral, com as modifi­cações introduzidos por legislação específica (CAD 005, 1998).

Além disso, a CAD 005/98 esclarece como sendo comunidade acadêmica:

II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras (CAD 005, 1998).

Em suma, as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica terão a Fundação Universidade de Brasília como titular, ou seja, detentora dos direitos patrimoniais e sua comunidade acadêmica como inventores, detentores dos direitos morais.

 

Notificação de novos processos de proteção – Marcas Institucionais

As providências cabíveis às novas proteções deverão ser mediadas pelo Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec. Para tal, os inventores deverão contactar o Núcleo por meio dos nossos canais de atendimento ou por meio do formulário de notificação de criação ou invenção disponível em: <https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1>.

Ressaltamos que as tratativas de proteção referente as tecnologias desenvolvidas em parceria com outras instituições deverão ser mediadas única e exclusivamente pelo NIT da UnB.

Aproveitamos o ensejo para convidá-los à acessar as nossas abas de Fluxograma de Proteção – Marcas, Legislação e Normas para registro de marcas, Perguntas Frequentes sobre marcas bem como nossos Indicadores.

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