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Regimento Interno do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) da UnB

 

Instituído pelo Ato da Reitoria nº 718/1990.

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO SEDE E OBJETIVOS DO CDT

 

Artigo 1º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Fundação Universidade de Brasília, com sede e foro da Cidade de Brasília, Distrito Federal, criado pelo AR-011/86, reger-se-á pelo Estatuto da UnB e por este Regimento Interno.

 

Artigo 2º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT é um órgão suplementar vinculado ao Gabinete do Reitor com estrutura administrativa autônoma.

 

Artigo 3º - O CDT terá os seguintes objetivos:

I- Coordenar ações que possibilitem a participação da UnB no processo de desenvolvimento tecnológico nacional através da geração de produtos ou processos.
II- Participar nas atividades de geração de tecnologia e produtos visando obter recursos financeiros para colaborar com a manutenção financeira da Universidade de Brasília conforme art. 30 da Lei nº 3.998 de 15/12/1961.
III- Contribuir para a implantação e desenvolvimento do Parque Tecnológico da Universidade de Brasília.
IV- Contribuir para a implantação e desenvolvimento do Polo Tecnológico do DF.
V- Estimular, coordenar e apoiar a criação das incubadoras tecnológicas nas arcas de Biotecnologia, Informática, Química Fina, Novos Materiais, Mecânicas Fina e outras.
VI- Atuar nos campos de propriedade industrial, da compra e venda de tecnologia, da homologação, e do controle de qualidade.
VII- Criar mecanismos, procedimentos e meios que estimulem a garantia de qualidade dos produtos e serviços das empresas associadas.
VIII- Efetuar estudos e pesquisas conjuntamente com os Departamentos e Núcleos de Estudos da Universidade de Brasília, para a geração de tecnologia.
IX- Promover um minucioso levantamento, permanentemente atualizado, das potencialidades existentes na Universidade de Brasília, Institutos, Pesquisadores Independentes e outras Instituições de Alta Tecnologia.
X- Promover a passagem dessas tecnologias a empresas nacionais existentes ou a serem criadas em Brasília.
XI- Assistir ao pesquisador e sua instituição para que a passagem dessa tecnologia se faça de forma justa.
XII- Estabelecer uma sadia convivência entre a Universidade de Brasília e as empresas de alta tecnologia de modo a permitir o uso comum de equipamentos e participação do pesquisador, do seu grupo de trabalho ou de seu departamento, no esforço de criação de empresas.

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 4º - O CDT será composto dos seguintes órgãos:

I- Conselho Técnico-Científico;
II- Diretoria;
III- Coordenadorias de Área/Projetos;
IV- Secretaria Administrativa.

 

CAPÍTULO III – DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

Artigo 5º - O Conselho Técnico-Científico será composto dos seguintes membros, indicados e nomeados pelo presidente da FUB:

I- O(A) Decano(a) de Pesquisa e Pós-Graduação como Presidente;
II- O(A) Diretor(a) do CDT;
III- Três representantes de Institutos ou Faculdades de áreas afins do CDT com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
IV- Um representante da Secretaria de Industria ou órgão correlato do Governo do Distrito Federal com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
V- Um representante da Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia do DF com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
VI- Um representante da Comunidade externa com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
VII- Um representante da Federação das Indústrias de Brasília.
VIII- U representante das empresas que fazem parte da Incubadora do CDT, com mandato de 2 (dois) anos, não renovável.

§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico convocar e presidir as reuniões do Conselho.
§ 2º - Na ausência ou no impedimento temporário do Presidente suas funções serão exercidas pelo(a) Diretor(a) do CDT.
§ 3º - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca reuniões ordinárias a cada 2 (dois) meses e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 4º - O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á sempre com a presença de 5 (cinco) conselheiros no mínimo.
§ 5º - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho Técnico-Científico que serão submetidas à aprovação em reuniões posteriores, ficando sempre à disposição dos conselheiros na Secretaria do Centro.

 

Artigo 6º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I- Estabelecer as diretrizes e normas gerais para a conclusão dos projetos ou processos do CDT.
II- Aprovar a programação anual de atividades e o orçamento do CDT propostos pela Diretoria.
III- Manifestar sobre o relatório de atividades do Centro.
IV- Estabelecer as diretrizes e normas para a instalação de empresas na “Incubadeiras”.
V- Definir o percentual (“royalties”) a ser pago ao CDT/FUB pela participação no desenvolvimento de novas tecnologias, processos e produtos.
VI- Garantir a efetiva integração entre o CDT e as atividades fins da Universidade de Brasília.

 

CAPÍTULO IV – DIRETORIA

 

Artigo 7º - A Diretoria compete a supervisão e a coordenação das atividades no CDT, promovendo a integração de programas específicos em compatibilidade com as políticas e diretrizes da FUB.

Parágrafo único – O(A) Diretor(a) do CDT será indicado(a) e nomeado(a) pelo(a) presidente da FUB.

 

Artigo 8º - Compete ao(à) Diretor(a):

I- Propor a orçamentação de recursos oriundos da FUB/CDT ou captados através de prestação de serviços, convênios e outras fontes, destinados ao CDT no orçamento da FUB.
II- Propor dotação e efetuar remanejamento;
III- Emitir Boletim de Crédito;
IV- Autorizar a emissão e anulação de empenhos;
V- Autorizar pagamentos;
VI- Autorizar concessão de suprimentos de fundos;
VII- Firmar contratos e convênios obedecendo o disposto no inciso IX do artigo 16º da FUB;
VIII- Autorizar a concessão de diárias hospedagens e passagens;
IX- Autorizar a participação em convênio, obedecidas as normas da UnB;
X- Autorizar a aquisição de bens de capital e de consumo;
XI- Definir e executar políticas de captação de recursos;
XII- Propor a associação do CDT com empresas estatais ou privadas, visando a comercialização de produtos ou processos ouvido o Conselho Técnico-
Científico;
XIII- Delegar competências aos coordenadores do Centro;
XIV- Solicitar quando necessário pareceres “ad hoc” de especialistas internos à Universidade de Brasília.

Parágrafo único – O(A) Diretor(a) do CDT poderá, quando necessário for, tomar decisões Ad. Referendum do Conselho Técnico-Científico, devendo submetê-las à sua homologação ou revogação na primeira reunião.

 

CAPÍTULO V – DAS COORDENAÇÕES DE ÁREA/PROJETOS

 

Artigo 9º - As Coordenações de Área/Projetos serão definidas pela Diretoria do CDT, submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico.

Parágrafo único – Os coordenadores serão nomeados pelo Presidente da FUB, ouvido o Conselho Técnico-Científico com mandado de 2 (dois) anos renováveis.

 

Artigo 10º - Aos Coordenadores compete:

I- O planejamento a coordenação a execução e o controle das atividades afetas à sua Coordenadoria.
II- Fortalecer subsídios visando a elaboração de proposta orçamentária e relatório de atividades do CDT.
III- Proceder ao estudo de viabilidade técnica e perspectiva econômica - financeira de novos projetos.
IV- Coordenar e executar demais atividades delegadas pela Diretoria em ato interno.

 

CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA


Artigo 11º - À Secretaria Administrativa compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de apoio administrativo ao centro, o aperfeiçoamento e implementação de processos operacionais inerentes às áreas e a introdução de critérios e modelos dinâmicos de gerência administrativa, orçamentária e financeira; e assessorar a Diretoria nos assuntos afetos à área de atuação visando agilizar processos de tomada de decisão. Compreende os seguintes órgãos:

I- Seção de homologação de patentes e produtos;
II- Seção de convênios; e
III- Seção Administrativa.

§ 1º - A Seção de homologação de patentes e produtos compete coordenar, supervisionar e executar atividades que favoreçam ao registro de patentes de produto ou processo desenvolvidas no CDT visando assegurar o sigilo e os direitos individuais sobre esses Produtos e Processos.
§ 2º - A Seção de Convênios compete coordenar, supervisionar e executar atividades que favoreçam a busca de novas fontes de arrecadação de recursos financeiros através de celebração de convênios obedecidos as normas da FUB, consórcios e outros mecanismos.
§ 3º - A Seção Administrativa compete planejar, coordenar e executar atividades de apoio administrativo e logístico e demais atividades afetas à área.

 

CAPÍTULO VII – DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 12º - Serão descentralizados recursos orçamentários da União através de programa interno da FUB para atender despesas administrativas do CDT, com exceção das despesas que não se consagram como de competência do Tesouro.


Artigo 13º - Os recursos de que trata o item anterior ficarão centralizados na conta geral da “FUB SEM LIMITE”, não podendo ser aberta conta bancária específica para o CDT a conta dos recursos do Tesouro.


Artigo 14º - Ficará a critério do(a) Diretor(a) do CDT a abertura de conta bancária com recursos de outras fontes FUB/CDT ou captadas através de prestação de serviços, para movimentação de qualquer natureza, observado o disposto no artigo 20º do Estatuto da FUB.


Artigo 15º - A contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial ficará a cargo da Administração Central (DOF e Serviços).


Artigo 16º - O DOF poderá baixar instruções para orientar e regulamentar a emissão e tramitação de documentos contábeis e outros emitidos pelo CDT.


Artigo 17º - Quando se verificar que a documentação deixou de ser apresentada em tempo hábil, ou quando contiver irregularidade, o Reitor, sob pena de corresponsabilidade (DL 200/67, artigo 84º) adotará as providências necessárias para evitar prejuízos à FUB e ao Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 18º - Este regimento poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovado pelo Presidente da FUB.

 

Brasília, 03 de agosto de 1990.

 

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