Perguntas frequentes sobre programas de computador
1. Posso patentear um programa de computador/software?
Não. No Brasil, os programas de computadores estão contidos no regime de proteção inerentes aos direitos autorais e conexos. A legislação que regula a proteção dos programas de computador é a Lei n° 9.6098, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto n° 2.5569, de 20 de abril de 1998, que possibilitam a realização do seu registro junto ao INPI.
O programa de computador em si não é considerado invenção, portanto, não é objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica, sendo intrinsecamente dependente da linguagem de programação.
Entretanto, uma tecnologia poderá conter um Software embarcado. Nesse caso as criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código.
2. Qual a área na UnB que é responsável pelo registro dos programas de computadores desenvolvidos no âmbito da UnB?
A área responsável pelo registro dos programas computadores desenvolvidos no âmbito da UnB é o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT, NIT da UnB, por meio do Núcleo de Propriedade Intelectual – Nupitec, área pertencente à Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia – CITT.
3. Em que momento eu posso buscar auxílio do Nupitec para proteção do meu programa de computador?
Assim que o código fonte estiver finalizado. É possível agendar uma reunião junto ao Nupitec por meio do seguinte link: https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1.
4. É obrigatório o registro de um programa de computador desenvolvidos no âmbito da UnB?
Não. Pelo fato dos programas de computadores estarem contidos no âmbito do direito autoral não há necessidade do registro. No entanto, o mesmo é altamente recomendado, uma vez que o certificado de registro servirá como prova de autoria, conferindo segurança jurídica ao titular de direito do Software.
Quem desenvolve um software, mas não o registra não tem uma prova de autoria pré-constituída e, por isso, precisará arcar com todas as dificuldades e custos para produção de provas, em caso de disputa judicial.
5. Devo encaminhar o código fonte ao Nupitec já criptografado?
Não. O Nupitec procederá com a criptografia do código fonte. Cabe ao autor apenas encaminhar o código fonte no formato de arquivo de entrada.
6. Em que formato eu devo enviar o código fonte do meu programa/software para que possa ser protegido?
O arquivo de entrada referente ao código fonte do Software a ser protegido poderá ser encaminhado ao Núcleo, em momento oportuno e conforme orientações do Nupitec, em diversos formatos tais como “.PDF”, “.TXT”, “.ZIP”, “.RAR”. Além disso, no caso de haver muitos arquivos, pode-se utilizar um compactador de arquivos (ex.: WinZip, WinRAR, etc).
7. Como o código fonte é disponibilizado ao INPI para o devido registro?
O código fonte é disponibilizado para registro junto ao INPI de forma criptografada. Para isso, se utiliza um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que um perito técnico possa comprovar, em caso de disputa de autoria, que não houve alteração no documento desde que foi transformado em resumo digital hash.
8. Os custos com o registro do programa de computador desenvolvidos no âmbito da UnB serão custeados pelos autores do software?
Não. O custo relativo ao registro de programa de computador desenvolvidos no âmbito da UnB por sua comunidade acadêmica serão custeados pela UnB. A Fundação Universidade de Brasília se configurará como a titular dos programas de computadores registrados junto ao INPI, portanto detentora dos direitos patrimoniais. Sendo assim, os gastos serão subsidiados pela UnB.
9. Qual a diferença entre Software livre e Software de código aberto?
Software livre (Free Software) e Software com código aberto (Open Source) exprimem concepções diferentes quando comparados a liberdade de apropriação pelo usuário final.
Os softwares livres caracterizam-se como programas de computadores cuja utilização, cópia e distribuição são livres ao usuário, ou seja, não precisam de autorização prévia do desenvolvedor originário. Além disso, os Free Software possibilitam ao usuário a liberdade de estudar o funcionamento do programa e adaptá-lo às suas necessidades assim como melhorar e aperfeiçoar o programa em benefício de outros usuários.
Já os Software com código aberto são programas de computadores cujo código fonte são acessíveis ao usuário, ou seja, não estão sob sigilo. Entretanto, o fato do código fonte estar acessível não significa dizer que o usuário poderá utilizar, copiar, distribuir, adaptá-lo às suas necessidades ou aperfeiçoar o programa.
Em suma, um programa de computador caracterizado como um software livre, também poderá ser caracterizado como um programa de computador de código aberto. Contudo, um programa de computador caracterizado por ser de código aberto não necessariamente será um software livre.
10. Todo Software livre necessariamente será gratuito?
Não. Um programa de computador pode se enquadrar como um Software livre e ser pago. A gratuidade do programa não se relaciona com a liberdade de seu uso, cópia e/ou modificação. Portanto, existem Software livre gratuitos e também pagos. O critério da remuneração econômica dependerá do seu titular de direito.
11. O que seria uma obra autorizada no caso dos programas de computadores?
O desenvolvimento de um programa de computador pode se dá mediante derivação de outro programa já constituído. Nesses casos, dizemos que o Software a qual pretende-se proteger constitui uma obra derivada.
12. Caso o programa de computador seja derivado de outro, no momento do registro é necessário informar essa condição?
Sim. O direito autoral no Brasil, previsto nos tratados internacionais, define que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor da obra originária. Caso o programa de computador objeto do pedido de registro seja derivado de outro, será necessário informar ao Nupitec a dita condição e também apresentar o documento de autorização prévia (ex.: contrato de licença).
Esse documento autorizativo ficará sob a guarda do Nupitec como forma de garantir a segurança jurídica da UnB nas proteções em sua titularidade.
13. O registro do programa de computador no Brasil garante a sua proteção no âmbito internacional?
Sim. O registro dos programas de computador possibilita a proteção automática para 176 países signatários da Conversão de Berna. Diversos países são hoje signatários da Convenção de Berna (proteção de obras literárias e artísticas), incluindo o Brasil desde 1922, que adota na sua Lei nº 9.609/98 esta modalidade de proteção intelectual.
14. Quais as vantagens de se proteger um programa de computador?
São muitas as vantagens em se registrar um programa de computador, dentre elas podemos destacar:
1 - Segurança Jurídica – Produção de prova de autoria. O registro de software no INPI é considerado uma prova robusta da autoria do software. Ainda que essa prova tenha uma presunção de autoria relativa (cabe prova em contrário); em juízo, é a outra parte que terá que provar que a autoria não é daquele que consta no registro. É a outra parte que deverá realizar a contraprova, com todas as dificuldades e custos para tanto.
2 - Editais de licitação e financiamento do Governo. As licitações que envolvem softwares exigem seu registro, para que as empresas possam participar do edital. Além disso, O BNDES, por exemplo, considera o software registrado no INPI como uma das condições de enquadramento para que a empresa possa participar do programa de financiamento MPME Inovadora.
3 - Publicidade dos registros na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Neste caso, o desenvolvedor terá, por meio da RPI, a publicidade de seu software para consulta pública. Podendo inclusive fazer um portfólio “Vitrine Tecnológica” com todos os softwares que já tenham sido desenvolvidos pelos pesquisadores da UnB e registrado no INPI.
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