É o Núcleo de Conexões e Serviços Tecnológicos (NCST) o setor responsável pelas demandas de Prestação de Serviços Técnicos Especializados (PSTE) previstos no artigo 8º da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004). Sendo assim, a área é encarregada pela mediação dos processos desde o credenciamento dos laboratórios da UnB, prospecção para atendimento de demandas e até o acompanhamento das prestações dos serviços realizados.
O NCST promove o fortalecimento e desenvolvimento de empresas, microempresas e pequenas empresas, estimulando o empreendedorismo por meio do acesso aos serviços técnicos especializados prestados pelo corpo de pesquisadores, mestres e doutores da Universidade de Brasília. O programa foi criado em 1994 e nasceu da necessidade de um serviço de atendimento aos empresários do Distrito Federal, que demandavam soluções para questões tecnológicas de média e alta complexidade.
Instrução Normativa para prestação de serviços na UnB
- Instrução Normativa Capro n.º 007/2024, regulamenta a tramitação dos processos de prestação de serviços técnicos especializados pela Universidade de Brasília.
Nesta Resolução é possível verificar a tramitação desse tipo de instrumento e quais os documentos necessários para a instrução processual.
Ficou com dúvidas sobre a IN n.º 007/2024? Entre em contato com a Núcleo de Conexões e Serviços Tecnológicos (NCST):
Núcelo de Conexões e Serviços Tecnológicos (NCST)
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone e whatsapp: (61) 3107- 4147
Quero prestar serviço técnico especializado
Se você docente da UnB e tem interesse em prestar serviços técnico especializado entre em contato com o Núcleo de Conexões e Serviços Tecnológicos (NCST):
Núcelo de Conexões e Serviços Tecnológicos (NCST)
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Fluxograma e Modelos de documentos
Confira o fluxograma para credenciamento de uma infraestrutura para prestação de serviços técnicos especializados na UnB, assim como o Checklist completo e os modelos de documentos necessários para a instrução processual.
Para credenciamento:
- Checklist de documentos necessários para a instrução processual;
- Fluxograma da tramitação de credenciamento para PSTE na UnB;
- Modelo de Ficha de solicitação de credenciamento para PSTE;
- Modelo de xxxxxxx da Fundação de Apoio (Finatec);
- Link para solictação o credenciamento;
Após o credenciamento, para prestação de serviço técnico especializado:
- Checklist de documentos necessários para a instrução processual;
- Fluxograma da tramitação de PSTE na UnB;
- Formulário de solicitação de prestação de serviços técnicos especializados (pessoa física);
- Formulário de solicitação de prestação de serviços técnicos especializados (pessoa jurídica).
Saiba mais sobre o PSTE e a legislação pertinente
A PSTE é um dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (MLCTI) e tem como objeto regulamentar a relação entre ICTs e instituições públicas e privadas cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados, compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973/04, em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
A previsão encontra-se no artigo 8º da Lei nº 10.973/2004, Lei de Inovação, regulamentado pelo Decreto nº 9.283/2018:
Art. 8º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
Os serviços técnicos especializados possuem característica acessória em relação à pesquisa, desenvolvimento e inovação, cuja concretização ocorre no ambiente produtivo. De perceber que tais serviços constituem um iter, uma fase, em relação às atividades de inovação e de pesquisa científica e tecnológica, que se desenvolvem no ambiente produtivo. A finalidade da prestação dos serviços técnicos especializados, dentre outras, é proporcionar maior competitividade às empresas. Nessa perspectiva, os serviços técnicos especializados podem servir ao ambiente produtivo em fase iniciais ou preliminares de desenvolvimento de um produto ou processo, por exemplo, com testes, consultorias, no desenrolar do desenvolvimento, ou mesmo após já obtido um novo produto ou processo (validações, certificações etc.).
Em geral, utiliza-se da infraestrutura laboratorial, de equipamentos, além do capital intelectual e expertise da ICT. Nesse cenário, sobretudo em razão da indeterminação de seu conceito legal, sobreleva em importância a atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica, que, dando concretude à política de Inovação da ICT, deverá manifestar-se nessa espécie de contratação. Em um primeiro momento, realizando uma análise técnica sobre a natureza dos serviços a serem prestados. E, além disso, realizando um cotejo com as orientações e balizas contidas na Política de Inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação. A atuação dos setores técnicos da ICT, incluindo o NIT, é relevante nesse contexto de caracterização específica desses serviços do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, até mesmo porque existem outros serviços também prestados pela ICT no âmbito da extensão. Sabe-se que é possível às Instituições de Ensino a prestação de outros serviços (aqui tratados como comuns, em contraposição aos técnicos especializados), de acordo com o art. 42, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 1996. Todavia, tratam-se de serviços distintos, a observar requisitos também distintos, e possivelmente com fluxos diversos dentro de cada Instituição.
A própria prestação de serviços que envolve laboratórios, ora poderá ser caracterizada como serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo (art. 8º), ora poderá configurar serviços comuns, prestados em projetos e ações de extensão. Daí que a identificação dos serviços, mediante a reunião das características de uma ou de outra natureza devem ser objeto de análise por meio dos setores técnicos das ICTs (a exemplo dos Departamentos, Coordenações, Centros, Pró- Por outro lado, o serviço poderá implicar, dentro da ICT, a necessidade de desenvolvimento de uma pesquisa. De se esclarecer que não se trata da contratação de uma pesquisa, pura e simplesmente. Cuida-se, isto sim, da contratação de um serviço, que, para ser prestado, necessita do empreendimento de estudos mais aprofundados e complexos por parte da ICT contratada. 36. Por exemplo, a validação de algum composto ou substância pode necessitar um esforço maior e mais aprofundado do que simplesmente a avaliação por meio de equipamentos da ICT. Ainda assim, tratar-se-á da contratação de um serviço, o qual, todavia, poderá passar pela realização de uma pesquisa como meio para ser prestado, de acordo com as necessidades específicas do contratante. Nesse caso, todavia, não haverá “atividades conjuntas de pesquisa” entre a ICT e o contratante, tal como ocorre no acordo de parceria. Aliás, algumas notas distintivas entre esses dois instrumentos jurídicos serão apontadas em tópico apartado, pela relevância prática de sua aplicação no contexto cotidiano das ICTs.
Fonte: PARECER n. 00001-2022-CP-CT&I-DEPCONSU-PGF-AGU.
Para ver o PARECER n. 00001-2022-CP-CT&I-DEPCONSU-PGF-AGU na íntegra acesse o portal da Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação e selecione a opção Instrumentos do Marco Legal de CT&I e depois Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em PD&I.