1. Posso patentear uma ideia?
Não. Conceitos e ideias são construções abstratas contidas ainda na etapa de concepção ou planejamento e, portanto, não serão passíveis de proteção. Contudo, toda boa invenção foi fruto de uma ideia bem trabalhada e que por conseguinte resultou na concepção de um novo produto, processo ou uso. Portanto, seja persistente e promova a sua ideia a algo patenteável.
2. O que pode ser considerado uma invenção?
Será considerado uma invenção um produto, um processo ou um uso que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial conforme descrito no artigo 8º da Lei nº 9.279/1996.
3. O que não pode ser patenteado?
Segundo o artigo 18 da Lei nº 9.279/1996, não poderão ser patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
4.Qual a área na UnB que é responsável pela proteção das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB passíveis de proteção pela modalidade de patente?
A área responsável pela proteção das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB passíveis de proteção pela modalidade de patente é o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT, NIT da UnB, por meio do Núcleo de Propriedade Intelectual – Nupitec, área pertencente à Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia – CITT.
5. Em que momento eu posso buscar auxílio do Nupitec para proteção da minha patente?
Nupitec para proteção da minha patente?
Assim que a tecnologia estiver com desenvolvimento robusto. É possível agendar uma reunião junto ao Nupitec por meio do seguinte link: https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1.
6. Quanto tempo leva para que seja realizado o depósito do meu pedido de patente?
O processo leva, em média, 2 meses e varia em função da agilidade dos inventores em atender o que é requisitado pelo Nupitec. Para que o depósito seja realizado é necessário que sejam cumpridas etapas de análise de requisitos de patenteabilidade, busca de anterioridade e elaboração da redação da patente, além de outras etapas que garantem a segurança do processo.
7. No momento do depósito já se pode considerar uma patente?
Não. No momento do depósito temos apenas um pedido de patente e somente após o exame da invenção é que o INPI irá avaliar se o invento reivindicado atende aos requisitos de patenteabilidade exigidos pela legislação. Uma vez concedido é possível se afirmar que já se tem uma patente.
8. Há alguma forma de acelerar o exame do meu pedido de patente?
Sim. Por excelência as tecnologias protegidas em titularidade da Fundação Universidade de Brasília – FUB já se encontram no rol das possibilidades do exame prioritário, entretanto caso seja necessário um trâmite prioritário diferente o mesmo será avaliado quanto a sua pertinência pelo NIT.
9. Posso realizar a proteção internacional do pedido de patente a qual faço jus como inventor?
As proteções tanto no âmbito nacional quanto internacional são feitas por intermédio do Nupitec. Em relação a proteção internacional se faz necessário uma análise quanto à pertinência da proteção e essa análise é feito pelo NIT da UnB.
10. A patente só tem validade no Brasil?
Sim. As proteções realizadas originalmente no INPI terão sua proteção no âmbito nacional.
11. Posso escrever meu próprio pedido de patente ou devo buscar um escritório especializado?
O Nupitec conta com uma equipe de especialista das mais diversas áreas do conhecimento capacitados para elaborar em conjunto com os pesquisadores da UnB um pedido de patente robusto, dotado de suficiência descritiva e adequado a legislação brasileira.
12. Para patentear um equipamento é preciso apresentar um protótipo?
Não. Porém é necessário descrever com suficiência descritiva as partes do objeto, descrevendo com clareza e precisão o material utilizado, a função exercida, a posição exata de cada parte e quaisquer outras informações necessárias para o bom entendimento do equipamento.
13. Posso patentear um programa de computador?
Não. No Brasil, os programas de computadores estão contidos no regime de proteção inerentes aos direitos autorais e conexos. A legislação que regula a proteção dos programas de computador é a Lei n° 9.6098, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto n° 2.5569, de 20 de abril de 1998, que possibilitam a realização do seu registro junto ao INPI.
O programa de computador em si não é considerado invenção, portanto, não é objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica, sendo intrinsecamente dependente da linguagem de programação.
Entretanto, uma tecnologia poderá conter um Software embarcado. Nesse caso as criações envolvendo programa de computador possuem duas formas de proteção: por direito autoral, para o programa de computador em si, e por patentes, para processos ou produtos que solucionem problemas técnicos alcançando efeitos técnicos não relacionados exclusivamente a mudanças no código.
Quer saber mais informações sobre proteção de programas de computador? Clique aqui e conheça mais detalhes sobre esse tipo de proteção.
14. Porque é necessário resguardar o sigilo das informações durante a proteção de um pedido de patente?
As proteções ocorridas pela modalidade de patente requerem sigilo das informações até a data do depósito em decorrência do pedido de patente ser submetido à uma análise de mérito de seu conteúdo pelo INPI. Segundo o artigo 8º da LPI, todas as invenções são analisadas segundos os requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Sob essa perspectiva, caso haja publicidade fora do período de graça concedido pela legislação o requisito da novidade poderá ser violado, impedindo assim a nova proteção. Ressaltamos ainda que a publicidade pode ocorrer por diversas formas: artigos, livros, capítulos de livros, papers, entrevistas, fotografias, apresentação em congressos dentre outras.
15. O que é o “período de graça”?
Período de graça é um benefício temporal, previsto no artigo 12 da Lei nº 9. 279/1996, que possibilita desconsiderar como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
16. O que é patrimônio genético?
Segundo a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético nº 13.123 de 20/05/2015 em seu artigo 2º, patrimônio genético uma informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos.
17. O que se caracteriza como um acesso ao patrimônio genético?
Segundo Lei de Acesso ao Patrimônio Genético nº 13.123 de 20/05/2015 em seu artigo 2º, o acesso ao patrimônio genético ocorre mediante pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético.
O acesso ao patrimônio genético se caracterizaria, por exemplo, como a utilização da informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para estudar do que são feitas, testar para que servem ou para desenvolver produto ou processo comercializável, como remédios, perfumes e cosméticos.
18. O que é o conhecimento tradicional associado?
Segundo a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético nº 13.123 de 20/05/2015 em seu artigo 2º, o conhecimento tradicional associado é a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.
19. Porque eu devo informar se houve acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado durante o desenvolvimento da minha tecnologia?
Porque a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético nº 13.123 de 20/05/2015, estabelece que a concessão de Direitos de Propriedade Intelectual pelo órgão competente sobre produto ou processo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização, nos termos da lei.
20. Aonde eu posso cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado realizado durante a minha pesquisa ou desenvolvimento tecnológico?
O cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá feito por meio do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) disponível em: https://sisgen.gov.br/paginas/login.aspx.
21. Existe uma área especifica na UnB que poderá me auxiliar no cadastro no Sisgen?
Sim. O Decanato de Pesquisa e Inovação, por meio da sua Diretoria de Pesquisa – DIRPE, é a área responsável por auxiliar os pesquisadores da Universidade nas questões relativas ao acesso ao patrimônio genético.
Caso seja necessário o apoio ao cadastro o pesquisador poderá encaminhar um e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. solicitando orientação sobre essa questão.
22. No cadastro do SisGen se faz necessário constar o nome de todas as instituições titulares do pedido de patente?
Sim. Inclusive caso o cadastro original da pesquisa não contemple todos os titulares é possível realizar a inclusão. Dessa forma, o pedido de patente será depositado com a certeza de um cadastro completo e condizente com a realidade do depósito.
23. Em quais situações eu devo usar a declaração negativa de acesso ao patrimônio genético?
A “Declaração Positiva de Acesso” deverá ser selecionada sempre que a invenção for obtida em virtude de acesso à amostra de patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado Brasileiro.
O usuário, ao marcar a quadrícula, irá habilitar os campos de preenchimento:
1 - Número da Autorização de Acesso,
2 - Data da Autorização de Acesso e,
3 - Origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for ao caso, o qual deverá ser descrito de forma sucinta, visto que a descrição completa já foi apresentada e analisada pelos órgãos que concederam o cadastro/autorização.
24. Em quais situações eu devo utilizar a declaração negativa de acesso ao patrimônio genético?
A “Declaração Positiva de Acesso” deverá ser selecionada sempre que a invenção for obtida em virtude de acesso à amostra de patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado Brasileiro.
O usuário, ao marcar a quadrícula, irá habilitar os campos de preenchimento:
1 - Número da Autorização de Acesso,
2 - Data da Autorização de Acesso e,
3 - Origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for ao caso, o qual deverá ser descrito de forma sucinta, visto que a descrição completa já foi apresentada e analisada pelos órgãos que concederam o cadastro/autorização.
Para mais informações sobre o Patrimônio Genético acesse: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-genetico#:~:text=Acessar%20o%20patrim%C3%B4nio%20gen%C3%A9tico%20%C3%A9,como%20rem%C3%A9dios%2C%20perfumes%20e%20cosm%C3%A9ticos.
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