A Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação (CPCT&I) da Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu uma série de pareceres relacionados ao Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (MLCT&I) abordando diversos assuntos importantes previstos da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) e no Decreto nº 9.284/2018. Dentre os temas abordados estão os contratos de transferência de tecnologia. Confira, a seguir, o Parecer nº 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU, bem como os modelos de cotratos segeridos pela AGU.

 

• Parecer nº 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU

• Checklist para contrato de cessão de patente

• Modelo de contrato de cessão de patente

• Checklist para contrato de licenciamento de patente

• Modelo de contrato de licenciamento de patente

• Checklist para contrato de transferência de know-how

• Modelo de contrato de transferência de know-how

 

A Universidade de Brasília (UnB) foi uma das universidades consultadas pela Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação (CPCT&I) da Advocacia-Geral da União (AGU) para elaboração dos modelos de minutas proposto, visto que a UnB é uma universidade pioneira e referência no país quanto à transferência de tecnologias desenvolvidas pela sua comunidade acadêmica.

 

A UnB, contudo, não possui modelos de instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia tendo em vista a alta complexidade desse tipo de instrumento e a necessidade de adequação minuciosa conforme cada instituição parceria e conforme cada tecnologia envolvida na negociação. Sendo assim, sempre que a UnB vai realizar uma transferência de tecnologia uma nova minuta é  elaborada de forma única e personalizada para cada caso concreto, seguindo o Relatório de Avaliação de Tecnologia e Prospecção Tecnológica (RAPT) elaboradora pela Agência de Comercialziação de Tecnologia (ACT) e em consonância com as variáveis e termos previamente negociados com a instituição parceria.

 

Todo esse trabalho personalizado e minuciosamente pensado para cada negociação impossibilida a aplicação de modelos pré-estabelecidos, mas possuem a vantagem de se ter uma maior adequação à realidade de cada parceria e uma maior segurança jurídica para as partes.