Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação (CPCT&I) da Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu uma série de pareceres relacionados ao Marco Legal de Ciência Tecnologia e Inovação (MLCT&I) abordando diversos assuntos importantes previstos da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) e no Decreto nº 9.284/2018. Dentre os temas abordados estão os contratos de transferência de tecnologia. Confira, a seguir, o Parecer nº 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU, bem como os modelos de cotratos segeridos pela AGU.

 

Parecer nº 03/2020/CP-CT&I/PGF/AGU

Checklist para contrato de cessão de patente

Modelo de contrato de cessão de patente

Checklist para contrato de licenciamento de patente

Modelo de contrato de licenciamento de patente

Checklist para contrato de transferência de know-how

Modelo de contrato de transferência de know-how

 

A Universidade de Brasília (UnB) foi uma das universidades consultadas pela Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação (CPCT&I) da Advocacia-Geral da União (AGU) para elaboração dos modelos de minutas proposto, visto que a UnB é uma universidade pioneira e referência no país quanto à transferência de tecnologias desenvolvidas pela sua comunidade acadêmica.

 

A UnB, contudo, não possui modelos de instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia tendo em vista a alta complexidade desse tipo de instrumento e a necessidade de adequação minuciosa conforme cada instituição parceria e conforme cada tecnologia envolvida na negociação. Sendo assim, sempre que a UnB vai realizar uma transferência de tecnologia uma nova minuta é  elaborada de forma única e personalizada para cada caso concreto, seguindo o Relatório de Avaliação de Tecnologia e Prospecção Tecnológica (RAPT) elaboradora pela Agência de Comercialziação de Tecnologia (ACT) e em consonância com as variáveis e termos previamente negociados com a instituição parceria.

 

Todo esse trabalho personalizado e minuciosamente pensado para cada negociação impossibilida a aplicação de modelos pré-estabelecidos, mas possuem a vantagem de se ter uma maior adequação à realidade de cada parceria e uma maior segurança jurídica para as partes.