16 de Agosto de 2022
A Coordenação de Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial e Social (CEDES) visa promover a cultura e educação empreendedora na Universidade de Brasília (UnB), fomentando o empreendedorismo inovador, criativo e social, além de incentivar a transformação do conhecimento em produtos e serviços de valor agregado para o mercado ou em benefício da coletividade.
A CEDES faz parte de uma das coordenações vinculadas ao Núcleo de Inovação da Universidade de Brasília, especificamente ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da UnB (NITCDT/UnB). Dentre as atividades realizadas nesta coordenação, ressalta-se a geração de impacto direto no desenvolvimento tecnológico, econômico, social e ambiental ao apoiar a criação e o desenvolvimento pleno de empresas juniores, empreendimentos de base tecnológica, projetos e empreendimentos de impacto social, ambiental e de caráter solidário.
Conheça mais sobre a CEDES e seus diversos núcleos. Estamos de portas abertas para você!
MISSÃO
Estimular o desenvolvimento de negócios de impacto inovadores, fortalecendo a quíntupla hélice e disseminando a cultura empreendedora na promoção de políticas públicas de inovação em âmbito nacional.
VISÃO
Ser referência nacional na área de empreendedorismo e inovação, através da promoção de práticas empreendedoras de sucesso, no desenvolvimento da gestão da inovação e de impacto socioambiental.
VALORES
Inclusão social
Educação acessível
Serviços de qualidade
Valorização do Ser Humano
Respeito à diversidade
Comprometimento
Transparência
Responsabilidade social e ambiental
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A CEDES está estruturada em dois núcleos, cujas ações de empreendedorismo e inovação são realizadas de forma integrada entre ambos e articuladas com todos os outros setores que compõem a estrutura da Coordenação:
O Núcleo Multincubadora de Empresas (NME) é a unidade responsável por desenvolver as atividades relacionadas ao Programa Multincubadora de Empresas, e exerce ações contínuas de apoio à geração, desenvolvimento e sustentabilidade do empreendedorismo inovador no ambiente universitário e na comunidade por meio do processo de incubação de empreendimentos.
O Núcleo de Empreendedorismo (NE) é a unidade responsável por desenvolver as atividades relacionadas ao Programa Escola de Empreendedores e ao Programa Empresa Júnior. O núcleo exerce ações contínuas de apoio e difusão do empreendedorismo e da inovação na formação de discentes e profissionais, que participem destes programas e que se adequam aos objetivos dos mesmos.
O QUE FAZEMOS?
Compete à CEDES:
1. Promover ações para alcançar excelência e ser referência nos processos de incubação, ao fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica e social com a gestão do conhecimento;
2. Estimular mecanismos para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador, visando ampliar a capacidade de sustentabilidade das empresas no mercado.
3. Realizar atividades de prospecção e pesquisa, visando a identificação das reais necessidades da sociedade a fim de possibilitar uma aproximação das propostas e programas da CEDES com empreendimentos inovadores;
4. Estimular o desenvolvimento de empreendimentos sociais, fortalecer a cultura empreendedora e inovadora da comunidade e aplicar a visão social e integradora na gestão dos empreendimentos;
5. Impulsionar o desenvolvimento de negócios sociais, aqueles que possuem a missão de solucionar problemas da sociedade, além dos negócios autossustentáveis financeiramente e que não visam a distribuição de dividendos;
6. Apoiar e difundir o empreendedorismo, a criatividade e a inovação na formação de discentes, docentes e técnicos administrativos da UnB;
7. Desenvolver, coletar e divulgar, de forma periódica, indicadores de impacto no desenvolvimento social e empresarial, gerados no âmbito da CEDES;
8. Realizar estudos para a verificação das demandas locais e para o melhor direcionamento das atividades de apoio;
9. Fomentar iniciativas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo social e demais formas de organização de empreendimentos solidários e organizações comunitárias;
10. Apoiar a economia solidária e popular, em suas diversas formas de manifestação e organização;
11. Priorizar ações integradas de ensino, pesquisa e extensão visando compreender e intervir em situações de exclusão e vulnerabilidade econômica, social, ambiental, local e regional;
12. Pesquisar e adaptar tecnologias tradicionalmente acumuladas, aliadas à inovação socialmente justa e solidária;
13. Fomentar a participação de agentes sociais e comunitários em todas as etapas de realização de pesquisas e disseminações;
14. Aprimorar os espaços interdisciplinares e de produção de conhecimento em redes de pesquisa e extensão que integrem os diferentes campi da UnB na área de tecnologias sociais e economia solidária;
15. Desenvolver práticas de inclusão social e de sustentabilidade econômica e ambiental, com o aperfeiçoamento da relação entre Universidade, sociedade e políticas públicas.
NOSSOS PROGRAMAS
Programa Multincubadora de Empresas: tem como objetivo estimular a criação de empreendimentos inovadores e de impacto, em âmbito nacional, fomentando a tecnologia, o empreendedorismo, a inovação, apoiando negócios de impacto social e ambiental, e contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e a sustentabilidade do país.
Programa Empresa Júnior: tem como objetivo estimular o crescimento e a capacitação de estudantes da graduação na prática do empreendedorismo, apoiando a criação e o desenvolvimento de empresas juniores - EJ da Universidade de Brasília, de modo a proporcionar a estudantes dos mais diversos cursos experiência prático-profissional e formação complementar, por meio da oferta de disciplinas que possibilitem desenvolverem as suas competências empreendedoras.
Programa Escola de Empreendedores: é responsável por desenvolver e disseminar a cultura e o conhecimento relacionados ao empreendedorismo e à inovação através de pesquisas e ações pedagógicas que incentivem estudantes, professores e comunidade em geral a se engajarem em atividades voltadas ao desenvolvimento econômico com responsabilidade social.
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03 de Setembro de 2021
O Conselho do CDT é a área competente para prestar orientação, aconselhamento e recomendações à Diretoria do CDT, além de deliberar sobre a execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão para a comunidade interna e externa à Universidade.
O Conselho é nomeado pelo(a) Decano(a) de Pesquisa e Inovação, devendo ser constituído por:
I - Diretor(a) do Centro.
II - 1 (um) membro do Parque Tecnológico da UnB;
III - 1 (um) membro para cada uma das Coordenações de área do CDT;
IV - 1 (um) membro Coordenador de Extensão do CDT;
V - 3 (três) membros Coordenadores de Pesquisa e Inovação, sendo 1 (um) de cada de uma das seguintes grandes áreas de conhecimento, a saber:
a) Ciências da Vida (IB, FAV, FS, FEF, FM);
b) Ciências Exatas e da Terra (IE, IF, IG, IQ, FT);
c) Ciências Humanas e Sociais (FAU, FE, IdA, IH, IL, IP, Face, FCI, FAC, FD, ICS, Ipol, Irel).
VI - 1 (um) membro Coordenador de Pesquisa e Inovação, representante de cada um dos Campi FCE, FGA e FUP;
VII - 1 (um) membro representante dos servidores técnicos administrativos.
A Secretaria Administrativa do CDT (SEC-ADM) é a área responsável por apoiar o Conselho do CDT, organizando as reuniões ordinárias, convocando os membros para participação na reuniãoes e elaborando as respectivas Atas.
23 de Agosto de 2021
28 de Julho de 2021
03 de Agosto de 1990
Regimento Interno do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) da UnB
Instituído pelo Ato da Reitoria nº 718/1990.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO SEDE E OBJETIVOS DO CDT
Artigo 1º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Fundação Universidade de Brasília, com sede e foro da Cidade de Brasília, Distrito Federal, criado pelo AR-011/86, reger-se-á pelo Estatuto da UnB e por este Regimento Interno.
Artigo 2º - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT é um órgão suplementar vinculado ao Gabinete do Reitor com estrutura administrativa autônoma.
Artigo 3º - O CDT terá os seguintes objetivos:
I- Coordenar ações que possibilitem a participação da UnB no processo de desenvolvimento tecnológico nacional através da geração de produtos ou processos.
II- Participar nas atividades de geração de tecnologia e produtos visando obter recursos financeiros para colaborar com a manutenção financeira da Universidade de Brasília conforme art. 30 da Lei nº 3.998 de 15/12/1961.
III- Contribuir para a implantação e desenvolvimento do Parque Tecnológico da Universidade de Brasília.
IV- Contribuir para a implantação e desenvolvimento do Polo Tecnológico do DF.
V- Estimular, coordenar e apoiar a criação das incubadoras tecnológicas nas arcas de Biotecnologia, Informática, Química Fina, Novos Materiais, Mecânicas Fina e outras.
VI- Atuar nos campos de propriedade industrial, da compra e venda de tecnologia, da homologação, e do controle de qualidade.
VII- Criar mecanismos, procedimentos e meios que estimulem a garantia de qualidade dos produtos e serviços das empresas associadas.
VIII- Efetuar estudos e pesquisas conjuntamente com os Departamentos e Núcleos de Estudos da Universidade de Brasília, para a geração de tecnologia.
IX- Promover um minucioso levantamento, permanentemente atualizado, das potencialidades existentes na Universidade de Brasília, Institutos, Pesquisadores Independentes e outras Instituições de Alta Tecnologia.
X- Promover a passagem dessas tecnologias a empresas nacionais existentes ou a serem criadas em Brasília.
XI- Assistir ao pesquisador e sua instituição para que a passagem dessa tecnologia se faça de forma justa.
XII- Estabelecer uma sadia convivência entre a Universidade de Brasília e as empresas de alta tecnologia de modo a permitir o uso comum de equipamentos e participação do pesquisador, do seu grupo de trabalho ou de seu departamento, no esforço de criação de empresas.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 4º - O CDT será composto dos seguintes órgãos:
I- Conselho Técnico-Científico;
II- Diretoria;
III- Coordenadorias de Área/Projetos;
IV- Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 5º - O Conselho Técnico-Científico será composto dos seguintes membros, indicados e nomeados pelo presidente da FUB:
I- O(A) Decano(a) de Pesquisa e Pós-Graduação como Presidente;
II- O(A) Diretor(a) do CDT;
III- Três representantes de Institutos ou Faculdades de áreas afins do CDT com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
IV- Um representante da Secretaria de Industria ou órgão correlato do Governo do Distrito Federal com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
V- Um representante da Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia do DF com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
VI- Um representante da Comunidade externa com mandato de 2 (dois) anos, renováveis.
VII- Um representante da Federação das Indústrias de Brasília.
VIII- U representante das empresas que fazem parte da Incubadora do CDT, com mandato de 2 (dois) anos, não renovável.
§ 1º - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico convocar e presidir as reuniões do Conselho.
§ 2º - Na ausência ou no impedimento temporário do Presidente suas funções serão exercidas pelo(a) Diretor(a) do CDT.
§ 3º - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca reuniões ordinárias a cada 2 (dois) meses e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 4º - O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á sempre com a presença de 5 (cinco) conselheiros no mínimo.
§ 5º - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho Técnico-Científico que serão submetidas à aprovação em reuniões posteriores, ficando sempre à disposição dos conselheiros na Secretaria do Centro.
Artigo 6º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I- Estabelecer as diretrizes e normas gerais para a conclusão dos projetos ou processos do CDT.
II- Aprovar a programação anual de atividades e o orçamento do CDT propostos pela Diretoria.
III- Manifestar sobre o relatório de atividades do Centro.
IV- Estabelecer as diretrizes e normas para a instalação de empresas na “Incubadeiras”.
V- Definir o percentual (“royalties”) a ser pago ao CDT/FUB pela participação no desenvolvimento de novas tecnologias, processos e produtos.
VI- Garantir a efetiva integração entre o CDT e as atividades fins da Universidade de Brasília.
CAPÍTULO IV – DIRETORIA
Artigo 7º - A Diretoria compete a supervisão e a coordenação das atividades no CDT, promovendo a integração de programas específicos em compatibilidade com as políticas e diretrizes da FUB.
Parágrafo único – O(A) Diretor(a) do CDT será indicado(a) e nomeado(a) pelo(a) presidente da FUB.
Artigo 8º - Compete ao(à) Diretor(a):
I- Propor a orçamentação de recursos oriundos da FUB/CDT ou captados através de prestação de serviços, convênios e outras fontes, destinados ao CDT no orçamento da FUB.
II- Propor dotação e efetuar remanejamento;
III- Emitir Boletim de Crédito;
IV- Autorizar a emissão e anulação de empenhos;
V- Autorizar pagamentos;
VI- Autorizar concessão de suprimentos de fundos;
VII- Firmar contratos e convênios obedecendo o disposto no inciso IX do artigo 16º da FUB;
VIII- Autorizar a concessão de diárias hospedagens e passagens;
IX- Autorizar a participação em convênio, obedecidas as normas da UnB;
X- Autorizar a aquisição de bens de capital e de consumo;
XI- Definir e executar políticas de captação de recursos;
XII- Propor a associação do CDT com empresas estatais ou privadas, visando a comercialização de produtos ou processos ouvido o Conselho Técnico-
Científico;
XIII- Delegar competências aos coordenadores do Centro;
XIV- Solicitar quando necessário pareceres “ad hoc” de especialistas internos à Universidade de Brasília.
Parágrafo único – O(A) Diretor(a) do CDT poderá, quando necessário for, tomar decisões Ad. Referendum do Conselho Técnico-Científico, devendo submetê-las à sua homologação ou revogação na primeira reunião.
CAPÍTULO V – DAS COORDENAÇÕES DE ÁREA/PROJETOS
Artigo 9º - As Coordenações de Área/Projetos serão definidas pela Diretoria do CDT, submetidas à aprovação do Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único – Os coordenadores serão nomeados pelo Presidente da FUB, ouvido o Conselho Técnico-Científico com mandado de 2 (dois) anos renováveis.
Artigo 10º - Aos Coordenadores compete:
I- O planejamento a coordenação a execução e o controle das atividades afetas à sua Coordenadoria.
II- Fortalecer subsídios visando a elaboração de proposta orçamentária e relatório de atividades do CDT.
III- Proceder ao estudo de viabilidade técnica e perspectiva econômica - financeira de novos projetos.
IV- Coordenar e executar demais atividades delegadas pela Diretoria em ato interno.
CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Artigo 11º - À Secretaria Administrativa compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de apoio administrativo ao centro, o aperfeiçoamento e implementação de processos operacionais inerentes às áreas e a introdução de critérios e modelos dinâmicos de gerência administrativa, orçamentária e financeira; e assessorar a Diretoria nos assuntos afetos à área de atuação visando agilizar processos de tomada de decisão. Compreende os seguintes órgãos:
I- Seção de homologação de patentes e produtos;
II- Seção de convênios; e
III- Seção Administrativa.
§ 1º - A Seção de homologação de patentes e produtos compete coordenar, supervisionar e executar atividades que favoreçam ao registro de patentes de produto ou processo desenvolvidas no CDT visando assegurar o sigilo e os direitos individuais sobre esses Produtos e Processos.
§ 2º - A Seção de Convênios compete coordenar, supervisionar e executar atividades que favoreçam a busca de novas fontes de arrecadação de recursos financeiros através de celebração de convênios obedecidos as normas da FUB, consórcios e outros mecanismos.
§ 3º - A Seção Administrativa compete planejar, coordenar e executar atividades de apoio administrativo e logístico e demais atividades afetas à área.
CAPÍTULO VII – DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 12º - Serão descentralizados recursos orçamentários da União através de programa interno da FUB para atender despesas administrativas do CDT, com exceção das despesas que não se consagram como de competência do Tesouro.
Artigo 13º - Os recursos de que trata o item anterior ficarão centralizados na conta geral da “FUB SEM LIMITE”, não podendo ser aberta conta bancária específica para o CDT a conta dos recursos do Tesouro.
Artigo 14º - Ficará a critério do(a) Diretor(a) do CDT a abertura de conta bancária com recursos de outras fontes FUB/CDT ou captadas através de prestação de serviços, para movimentação de qualquer natureza, observado o disposto no artigo 20º do Estatuto da FUB.
Artigo 15º - A contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial ficará a cargo da Administração Central (DOF e Serviços).
Artigo 16º - O DOF poderá baixar instruções para orientar e regulamentar a emissão e tramitação de documentos contábeis e outros emitidos pelo CDT.
Artigo 17º - Quando se verificar que a documentação deixou de ser apresentada em tempo hábil, ou quando contiver irregularidade, o Reitor, sob pena de corresponsabilidade (DL 200/67, artigo 84º) adotará as providências necessárias para evitar prejuízos à FUB e ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18º - Este regimento poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, aprovado pelo Presidente da FUB.
Brasília, 03 de agosto de 1990.
Política de Inovação da UnB
RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO nº 006/2020
Institui a Política de Inovação da Universidade de Brasília (UnB), em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 466ª Reunião, realizada em 31/1/2020, e considerando:
• a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
• a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências;
• o Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, dentre outros dispositivos;
• a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
• o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
• a Resolução do Conselho Universitário nº 0001/2017 da UnB, que cria o Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI), constituído pela Diretoria de Pesquisa (DIRPE), pela Diretoria de Apoio a Projetos Acadêmicos (DPA) e pelo Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT);
• a Resolução do Conselho Universitário nº 0011/2018 da UnB, que torna o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília (PCTec/UnB) órgão complementar à Universidade de Brasília;
• o constante nos autos do processo nº 23106.015886/2018-41,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Instituir a Política de Inovação da Universidade de Brasília, com os seguintes objetivos:
- orientar as ações institucionais de incentivo e gestão da inovação, de forma a promover a geração de conhecimento, de produtos e de serviços para a sociedade;
- instituir o ambiente de inovação da Universidade de Brasília;
- integrar as ações, processos e estruturas de inovação com as demais atividades e entes da Universidade e de ecossistemas de inovação local, nacional e internacional;
- promover a cultura de inovação na comunidade universitária, propiciando a formação de cidadãos qualificados para atuar de forma transformadora na sociedade;
- desenvolver a cultura e o sistema de empreendedorismo no escopo da Universidade de Brasília e de sua zona de abrangência, disponibilizando para a sociedade iniciativas que produzam inovação e desenvolvimento econômico e social;
- integrar as ações de inovação com as cadeias produtivas locais, regionais, nacionais e internacionais, de modo a promover de forma sustentável o desenvolvimento socioeconômico e a qualidade de vida;
- fomentar a utilização da inovação aberta em plataformas colaborativas e o uso de licenças alternativas, quando do interesse da Universidade;
- alinhar a política de inovação da UnB à ENCTI (Estratégia Nacional de Ciência,Tecnologia e Inovação), aprimorando e integrando os processos ligados à gestão da inovação tecnológica, que devem ser desenvolvidos de forma célere internamente à Universidade;
- estimular a disponibilização, a entes externos, de informações sobre infraestrutura de pesquisa, que permitam viabilizar novas parcerias para inovação, prestação de serviços tecnológicos e extensão tecnológica.
Art 2º As ações, estruturas e processos afetos à inovação no âmbito desta política deverão observar os seguintes princípios:
- reconhecimento da inovação como ação transversal que permeia as atividades fundamentais e indissociáveis da Universidade (ensino, pesquisa e extensão), resultando em melhorias de produtos ou processos, efetivo ganho de qualidade ou desempenho, bem como desenvolvimento econômico ou social;
- reconhecimento das atividades científicas, tecnológicas e de inovação como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
- promoção, criação e manutenção de ações, estruturas e processos decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico da Universidade, com vistas à inovação;
- priorização das necessidades locais e regionais;
- descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação nos diversos entes do ambiente de inovação da Universidade;
- estímulo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
- garantia de que o processo de inovação tecnológica se dê em consonância com a manutenção do patrimônio artístico, cultural, ético e social da UnB, e com a preservação do meio ambiente;
- promoção da cooperação e interação entre os entes do ambiente de inovação da Universidade com os ecossistemas local, regional, nacional e internacional;
- desenvolvimento de infraestrutura para pesquisa e inovação no âmbito da Universidade;
- simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em suas avaliações;
- apoio, incentivo e integração de inventores independentes às atividades da Universidade e ao sistema produtivo.
Art. 3º São diretrizes estratégicas da Política de Inovação da Universidade de Brasília:
- estruturar a atuação institucional de forma a criar alianças estratégicas com o setor produtivo local, regional, nacional e internacional, que orientem a geração de inovação no contexto do ambiente de inovação da Universidade;
- fomentar o empreendedorismo e estabelecer modelos de gestão que apoiem tais iniciativas, em parcerias com os setores públicos e privados;
- promover o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
- fomentar a prestação de serviços tecnológicos, a partir da infraestrutura de pesquisa e extensão instalada na Universidade;
- apoiar e contribuir com ações junto a entidades associativas, cooperativas, atividades de economia solidária e movimentos sociais;
- fomentar e promover o desenvolvimento, a difusão e a divulgação de tecnologias sociais;
- incentivar pesquisas teóricas puras que gerem impacto científico em sua área específica;
- incentivar pesquisas aplicadas nas diversas disciplinas e áreas (individualmente ou de forma interdisciplinar), visando à resolução de problemas atuais da sociedade;
- buscar, permanentemente, a constituição de mecanismos que intensifiquem os resultados de apropriação da propriedade intelectual e transferência de tecnologia e conhecimento e que aprimorem a gestão de sua propriedade intelectual, em parceria com entes públicos e privados;
- orientar ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual em nível de graduação, pós-graduação e outras formações complementares, incentivando parceria com outras instituições;
- estimular o envolvimento e a participação da comunidade acadêmica e dos demais entes do ambiente de inovação da UnB na implementação e execução da Política de Inovação;
- fomentar a participação de servidores do quadro da UnB em empresas de base tecnológica, que atuam na geração de inovação;
- fomentar a adoção de mecanismos de controle de resultados e processos de avaliação da Política de Inovação;
- fortalecer as competências operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas dos entes do ambiente de inovação da UnB;
- destinar espaços físicos e manter processos e estruturas para a sustentação do ambiente de inovação da Universidade;
- possibilitar a participação da UnB no capital social de empresas, de acordo com interesses institucionais e com os devidos mecanismos de controle.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Ambiente de Inovação da Universidade de Brasília é constituído, principalmente, pelos seguintes entes:
- Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI), com ênfase na atuação da Diretoria de Pesquisa (DIRPE) e do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT);
- Parque Científico e Tecnológico (PCTec);
- Unidades Acadêmicas e Centros vinculados à Reitoria;
- Órgãos Complementares.
Art. 5º O Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI), instituído pela Resolução do Conselho Universitário nº 0001/2017, é responsável pela promoção, coordenação e supervisão das políticas relativas à pesquisa e à inovação da UnB, visando a estimular e fomentar o crescimento, a disseminação e a internacionalização da pesquisa e da inovação na Universidade, tendo como referência a qualidade e a relevância, para bem cumprir o papel de geração de conhecimentos e formação de recursos humanos de alto nível e assegurar a melhoria na qualidade de vida das pessoas.
Art. 6º Compete ao Decanato de Pesquisa e Inovação, no que tange à inovação:
- propor revisões desta Política de Inovação ao CONSUNI, ouvido o CEPE;
- acompanhar os processos e atividades afetos à inovação no escopo do ambiente de inovação da Universidade;
- coletar, manter e publicar indicadores relativos à inovação;
- estimular o desenvolvimento de pesquisas e projetos de extensão na Universidade com potencial inovador;
- representar a Universidade junto a instituições externas, no que compete à pesquisa e inovação;
- estabelecer diretrizes para os processos estruturantes de inovação indicados nesta política, incluindo a dimensão da internacionalização;
- promover eventos relacionados à inovação;
- interagir com os outros entes do ecossistema de inovação local, regional, nacional e internacional.
Art. 7º A Diretoria de Pesquisa (DIRPE), vinculada ao Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI), é responsável pela interação entre o ambiente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da UnB e o seu ambiente de inovação, visando a apoiar a formação de parcerias e redes entre pesquisadores e o setor produtivo, em colaboração com o CDT e o PCTec.
Art. 8º Compete à Diretoria de Pesquisa (DIRPE):
- mapear as pesquisas existentes na Universidade, identificando aquelas com potencial de inovação;
- mapear e classificar a infraestrutura de pesquisa existente na Universidade, inclusive aquela relacionada à inovação e à prestação de serviços tecnológicos;
- estabelecer políticas para a manutenção da infraestrutura de pesquisa da Universidade, inclusive aquela relacionada à inovação e à prestação de serviços tecnológicos;
- organizar o conhecimento científico e tecnológico desenvolvido na Universidade, por áreas de conhecimento e por grandes temas, gerando portfólios temáticos de pesquisa;
- incentivar o surgimento de grupos temáticos formados por pesquisadores de diferentes áreas de conhecimento da Universidade, com potencial de serem transformados em plataformas tecnológicas;
- promover eventos relacionados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico para fomentar a formação de redes de pesquisa internas na Universidade, com potencial de gerar inovação.
Art. 9º O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UnB, vinculado ao Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI).
Art. 10. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT):
- propor e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
- avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa quanto à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
- avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da Lei nº 10.973/2004;
- opinar quanto à conveniência, além de promover a proteção, das criações desenvolvidas na instituição;
- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual;
- acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UnB;
- desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da Universidade;
- desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela Universidade;
- promover e acompanhar o relacionamento da Universidade com empresas, no que tange à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
- negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da Universidade;
- apoiar ações de incubação e empreendedorismo;
- apoiar a inovação em tecnologias sociais e economia solidária;
- promover formação para a área de inovação e empreendedorismo;
- promover e acompanhar as ações de prestação de serviços tecnológicos;
- promover eventos relacionados à propriedade intelectual, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo;
- interagir com os outros entes do ecossistema de inovação local, regional, nacional e internacional.
Art. 11. O Parque Científico e Tecnológico (PCTec) é responsável por estabelecer relacionamentos com instituições externas, públicas ou privadas, visando a atrair investimentos para inovação, criar e apoiar parcerias com a universidade e promover o desenvolvimento do ambiente de inovação.
Art. 12. Compete ao Parque Científico e Tecnológico (PCTec), em consonância com o seu Regimento Interno:
- prospectar, promover e firmar parcerias, com instituições externas, voltadas à inovação;
- sistematizar e potencializar o uso das áreas da Universidade destinadas a empreendimentos de inovação;
- promover a interação entre empresas, sociedade, governo e comunidade científica;
- transferir conhecimento científico e tecnológico para empresas de base tecnológica ou empreendimentos sociais a ele vinculados;
- prospectar, promover, firmar e gerir parcerias e ações com outros ambientes de inovação;
- promover e gerir empreendimentos do tipo plataformas tecnológicas;
- promover e gerir centros de PD&I de empresas externas com os membros da Universidade;
- promover eventos relacionados à inovação, em nível institucional;
- interagir com os outros entes do ecossistema de inovação local, regional, nacional e internacional;
- apoiar ações de incubação e empreendedorismo, em conjunto com o CDT;
- apoiar a inovação em tecnologias sociais e economia solidária.;
Art. 13. As Unidades Acadêmicas, Centros vinculados à Reitoria e Órgãos Complementares atuam no incentivo, atração e apoio a iniciativas de inovação e empreendedorismo junto a seus respectivos docentes, discentes, servidores e colaboradores.
Art. 14. Compete às Unidades Acadêmicas, Centros vinculados à Reitoria e Órgãos Complementares, no escopo de suas respectivas áreas:
- promover e incentivar a cultura de inovação;
- prover meios para a execução de iniciativas de inovação no âmbito de suas áreas de atuação e/ou em âmbito multidisciplinar;
- fomentar, apoiar e incubar iniciativas de inovação e empreendimentos, incluindo a dimensão da internacionalização;
- promover eventos relacionados à inovação e ao empreendedorismo, em suas áreas de atuação;
- manter e prover indicadores das ações de inovação e empreendedorismo que desenvolvem.
Art. 15. Compete aos Laboratórios, vinculados às Unidades Acadêmicas e Centros vinculados à Reitoria, devidamente registrados no ambiente de inovação, no escopo de suas respectivas áreas ou em âmbito multidisciplinar:
- prestar serviços tecnológicos à comunidade, nos termos desta política;
- produzir indicadores relacionados às suas operações;
- construir e manter atualizado inventário de competências e equipamentos;
- construir e manter atualizada documentação sobre o conjunto de serviços que podem oferecer para o ecossistema de inovação e a comunidade.
Art. 16. Empresas de base tecnológica poderão ser criadas no ambiente universitário, observada a legislação pertinente, com o objetivo de promover a inovação, o empreendedorismo e a ciência e tecnologia do país.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ESTRUTURANTES
Art. 17. São processos estruturantes do ambiente de inovação da Universidade de Brasília:
- proposição de empreendimentos e incubação de empresas;
- proposição de projetos de inovação, em âmbito nacional e internacional, incluindo tecnologias sociais e economia solidária, além de políticas públicas;
- a prestação de serviços tecnológicos;
- a criação de plataformas tecnológicas;
- a proteção à propriedade intelectual;
- a transferência de tecnologia;
- o apoio ao inventor independente;
- a gestão da inovação e do empreendedorismo;
- o apoio a pesquisas com o patrimônio genético brasileiro e o conhecimento tradicional associado.
SEÇÃO I
DA PROPOSIÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E DA INCUBAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 18. Os processos de proposição de empreendimentos e de incubação de empresas têm como finalidade a criação de empreendimentos para a sociedade, que possam gerar desenvolvimento econômico e social.
Art. 19. Os processos de proposição de empreendimentos e de incubação se darão mediante a aderência aos métodos do estado da arte e à divulgação eficaz dos instrumentos e fluxos disponíveis.
Art. 20. Os processos de proposição de empreendimentos e de incubação deve atentar, minimamente, para as seguintes ações:
- estimular a inovação e o empreendedorismo, local, regional, nacional e internacional;
- prover informações necessárias para a concepção e o desenvolvimento e formação de iniciativas, incluindo aquelas sobre instrumentos disponíveis, métodos, legislação, dentre outras;
- apoiar e promover a interação com o mercado e demais instituições externas com vistas à busca de financiamento, parcerias, dentre outros;
- hospedar as iniciativas virtualmente ou fisicamente;
- acompanhar o desenvolvimento das iniciativas desde a concepção até após o estabelecimento dessas no mercado.;
SEÇÃO II
DA PROPOSIÇÃO DE PROJETOS DE INOVAÇÃO, INCLUINDO TECNOLOGIAS SOCIAIS E ECONOMIA SOLIDÁRIA, ALÉM DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 21. Os processos de proposição de projetos de inovação têm como finalidade apoiar instituições externas, viabilizando a interação dessas com a Universidade.
Art. 22. Os processos de proposição de projetos de inovação se darão mediante a aderência ao Marco Legal da Inovação e deverão considerar áreas de competência da Universidade e demandas da sociedade.
Art. 23. A UnB apoiará a inovação em tecnologias sociais e a economia solidária, por meio da disseminação de métodos, técnicas e pesquisas voltados à inclusão social e produtiva, à difusão e aplicação de saberes plurais, à cooperação entre diferentes áreas científicas numa relação igualitária entre conhecimentos socialmente acumulados e inovação, com os seguintes objetivos específicos:
- fomentar iniciativas de cooperativismo, associativismo, empreendedorismo social e demais formas de organização de empreendimentos solidários e organizações comunitárias;
- apoiar a economia solidária e a economia popular, em suas diversas formas de manifestação e organização;
- priorizar ações integradas de ensino, pesquisa e extensão visando compreender e intervir em situações de exclusão e vulnerabilidade econômica, social e ambiental, local e regional;
- pesquisar e adaptar tecnologias tradicionalmente acumuladas, aliadas à inovação socialmente justa e solidária;
- fomentar a participação de agentes sociais e comunitários em todas as etapas de realização de pesquisas e disseminações;
- aprimorar os espaços interdisciplinares e de produção de conhecimento em redes de pesquisa e extensão que integrem os diferentes campi da UnB na área de tecnologias sociais e economia solidária;
- desenvolver práticas de inclusão social e de sustentabilidade econômica e ambiental, com o aperfeiçoamento da relação Universidade, sociedade e políticas públicas.
Art. 24. A UnB apoiará inovação em políticas públicas, processos e serviços de atendimento à população, que compreendam a busca pela melhoria da qualidade das atividades e serviços de natureza pública, com os seguintes objetivos específicos:
- estimular políticas, projetos e programas de cooperação entre a Universidade e instituições públicas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na promoção, regulação e avaliação de políticas públicas na garantia de direitos;
- realizar projetos, programas e atividades de ensino, pesquisa e extensão no monitoramento, controle social e avaliação de políticas públicas e serviços de utilidade pública e seus impactos;
- propor inovações legislativas, organizacionais e de gestão, novas tecnologias, formatos, métodos e estratégias em programas, projetos e sistemas de políticas públicas e serviços de utilidade pública;
- formular ou aprimorar serviços, processos, normas e produtos para melhoria na atenção à população e universalização de acesso a direitos;
- propor inovações democráticas na esfera pública em processos decisórios, com novas tecnologias e modalidades de participação política e social, fortalecendo e aprofundando os mecanismos de transparência, acesso à informação e os processos democráticos;
- estimular a inovação em práticas públicas e na produção do bem comum, por iniciativa coletiva não-estatal, decorrente da mobilização da sociedade civil, estimulando um campo alargado da esfera pública.
Art. 25. A política de inovação em políticas públicas poderá ser executada por meio de ações integradas entre ensino, pesquisa e extensão, e por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, de diferentes níveis e naturezas.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS
Art. 26. A Universidade de Brasília, mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, poderá prestar serviços técnicos especializados, devendo observar as seguintes diretrizes:
- os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica;
- a prestação de serviços deverá ser aprovada pela respectiva Unidade ou Centro vinculado à Reitoria, com o fluxo completo de tramitação dos serviços a ser detalhado em instrumento específico.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS
Art. 27. A Universidade de Brasília, mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, poderá instituir plataformas tecnológicas, que realizem prestação de serviços, atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão tecnológica, com fluxo de tramitação a ser detalhado em instrumento específico.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 28. A UnB é a titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais passíveis ou não de proteção que sejam resultantes de atividades realizadas na UnB e/ou que envolvam a utilização de recursos humanos, recursos materiais, recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela UnB, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição.
§1º Será assegurado ao criador, inventor, autor ou melhorista o direito de ter o seu nome reconhecido como tal nas criações por ele desenvolvidas em parceria ou não com outros criadores, inventores, autores ou melhoristas.
§2º Nos casos de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.
Art. 29. É vedada a realização de qualquer publicação ou divulgação de ativos passíveis de proteção por propriedade intelectual cuja proteção legal dependa da observância do requisito da novidade previsto na Lei nº 9.279/1996 ou outra legislação específica vigente, sem a prévia autorização expressa do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UnB.
Art. 30. Salvo estipulação em contrário, pertencerá exclusivamente ao criador, inventor, autor ou melhorista a titularidade dos direitos incidentes sobre os bens de propriedade intelectual quando criados, elaborados ou desenvolvidos por sua própria iniciativa, de forma independente, fazendo uso de seus próprios meios e recursos e sem a utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos da UnB.
Art. 31. A UnB deverá celebrar Acordo de Propriedade Intelectual, ou outro instrumento jurídico equivalente, para formalizar a cotitularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações desenvolvidas em parceria com outras instituições ou com inventor independente, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, obedecendo-se, para tanto, Resolução e Instrução Normativa específicas sobre o tema.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 32. A UnB poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia específicos e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O(s) inventor(es), autor(es) ou melhorista(s) deverá(ão) repassar os conhecimentos e informações necessários à efetivação das transferências de tecnologia, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 29.
SEÇÃO VII
DO APOIO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 33. A UnB, por intermédio do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), poderá apoiar os inventores independentes que comprovarem o depósito de patente, por meio de:
- análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
- assistência para transformação da invenção em produto ou processo, com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
- assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
- orientação para a transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
Art. 34. Nenhum ressarcimento será devido pela UnB ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da invenção, assegurada a devida confidencialidade sobre a criação apresentada.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO E DO EMPREENDEDORISMO
Art. 35. As ações, a situação e o desenvolvimento da inovação e empreendedorismo na UnB deverão ser publicizados e avaliados por meio de indicadores, cujo detalhamento será instituído em instrumento específico.
Art. 36. Recursos para contratação e manutenção de pessoal em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, vinculados Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UnB, assim como ações institucionais de capacitação em inovação, deverão ser definidos na previsão orçamentária anual de atividades da UnB.
SEÇÃO IX
DO APOIO A PESQUISAS COM O PATRIMÔNIO GENÉTICO BRASILEIRO E O CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 37. As pesquisas desenvolvidas com uso do patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado deverão ser registradas de acordo com a Lei 13.123/15 e com o Decreto no 8.772/16. Com relação à transferência/recebimento de materiais para pesquisas, caberá ao Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI):
- estabelecer diretrizes e padrões para os Acordos de Transferência de Materiais (Transfer Agreement Material) e para o recebimento de materiais;
- O(A) Decano(a) de Pesquisa e Inovação deverá autorizar:
a) transferência de materiais destinados a pesquisas científicas doados e/ou enviados para ou por instituições estrangeiras;
b) aquisição ou envio de materiais e/ou amostras de uso controlado para o exterior, solicitados pelos Decanatos de Pesquisa e Inovação e de Pós-Graduação ou por pesquisadores e docentes vinculados à UnB.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E DE PESSOAL
Art. 38. A captação, gestão e a aplicação dos recursos financeiros destinados a atividades de PD&I, inclusive as receitas oriundas das atividades amparadas pelos artigos 4º a 9º, 11 e 13 da Lei 10.973/2004, poderão ser realizadas por intermédio de fundação de apoio.
§ 1º A gestão dos recursos auferidos em razão de atividades indicadas no caput deverá zelar pela transparência da sua origem e destinação e será realizada exclusivamente em consonância com os objetivos institucionais de PD&I, o que inclui, mas não se limita:
- ao apoio à carteira de projetos institucionais de PD&I;
- à Política de Inovação da Universidade;
- ao apoio a atividades de incubação e empreendedorismo que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia;
- à realização dos pagamentos previstos pela Lei de Inovação a título de retribuição pecuniária (pelo §3º do art. 8º); de bolsa de estímulo à inovação (pelo §1º do art. 9º); e de repartição dos ganhos econômicos (pelo art. 13);
- à gestão administrativa e financeira do projeto de PD&I cujo financiamento ou fomento tenha sido objeto específico da captação;
- à gestão administrativa e financeira das ações do Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília (PCTec/UnB).;
§ 2º As fundações de apoio auxiliarão na gestão administrativa e financeira dos processos de inovação, mediante contrato específico para essa finalidade, observando-se a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.958/1994.
§ 3º As fundações de apoio prestarão contas da gestão das receitas auferidas na forma da legislação aplicável.
Art. 39. O servidor da Universidade de Brasília poderá ser licenciado, sem vencimentos, para desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, conforme legislação pertinente, devendo ser observados os interesses institucionais.
Art. 40. Poderá ser autorizado ao servidor da Universidade de Brasília o seu afastamento para colaborar com outra instituição científica, tecnológica e de inovação pública, desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo e sejam observados os interesses e as regras institucionais a serem estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Com a coordenação do DPI, os entes que compõem o ambiente de inovação têm como incumbência, a partir da publicação desta Resolução, mapear as resoluções, instruções e outras normativas da UnB que tangem ou interagem com as ações de inovação, visando propor atualizações, ajustes e/ou criações.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2020.
MÁRCIA ABRAHÃO MOURA
Presidente
Política de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB (Resolução CAD nº 005/1998)
Política Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB
Resolução do Conselho de Adminisração da UnB nº 005/1998
Dispõe sobre a proteção e a alocação de direitos de propriedade intelectual.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, tendo em vista os preceitos constantes do art. 5o, item XXIX, do art. 207 e §§ 1º e 2º do art. 218 da Constituição Federal; os diplomas legais que dispõem sobre titularidade, proteção, uso, fruição, gozo e disposição de direitos de propriedade intelectual, em particular;
- o disposto nos arts. 88, 89, 91 a 93 e 121 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei da Propriedade Industrial; nos arts. 38 e 39 da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, Lei da Proteção de Cultivares; no art. 4o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a Proteção de Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua Comercialização; no parágrafo único do art. 11 e no art. 49 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre Direitos Autorais; nos arts.3o e 4o do Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, e considerando
- a importância de proteger o patrimônio intelectual da Universidade de Brasília, de estimular e valorizar o exercício da criatividade e da atividade inventiva, expressa sob a forma de bens e serviços com potencialidade de exploração econômica, intercâmbio e transferência de tecnologia;
- o fato de a Universidade de Brasília reconhecer que a proteção adequada de tecnologia, bem como a preservação de direitos de propriedade intelectual atribuem maior grau de segurança, contabilidade e atratividade ao setor produtivo para estabelecer parcerias com as universidades; e
- a necessidade de fortalecer a política de captação e gestão de recursos financeiros explicitada na Resolução do Conselho de Administração nº 001/1998.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), os critérios de proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual, decorrentes de atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão, bem como de distribuição dos benefícios advindos de utilização e exploração econômica desses direitos, nos seguintes termos:
I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação específica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB, a participação percentual sobre os rendimentos advindos do uso e exploração econômica, conforme as condições estabelecidos por esta Resolução, ressalvados os direitos de terceiros, assegurados em Lei e em instrumentos contratuais que disponham de forma diversa e não defesa pelo ordenamento jurídico nacional;
II - o exercício dos direitos patrimoniais de autor, de que trata a regra geral disciplinada pela Lei no 9.610/98, reger-se-á pelo disposto no art. 49 da lei.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I - Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB: o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT), conforme prevê seu estatuto.
II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós-graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - Inventor: membro da comunidade da UnB que tenha desenvolvido, em equipe ou individualmente, invenções, aperfeiçoamento, modelos de utilidade pertencentes ao campo do Direito de Propriedade Industrial, utilizando recursos da Universidade ou o tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual, estabelecidos com a Universidade de Brasília;
IV - Autor: membro da comunidade da UnB que tenha realizado ou desenvolvido:
a) desenho industrial ou sinal distintivo passíveis de proteção pelo regime de direito de propriedade industrial;
b) obra literária, artística ou científica, e demais criações do espírito, expressas por qualquer meio, que sejam passíveis de proteção pelo regime de direito autoral;
c) programas de computador, passíveis de proteção pelo regime de direito autoral, com as modificações introduzidos por legislação específica;
V - Melhorista: membro da comunidade da UnB que tenha obtido cultivar, passível de proteção pelo regime de direito de proteção de cultivares.
VI - Recursos da Universidade: recursos financeiros, materiais e humanos da própria Universidade, tais como os alocados em treinamento, capacitarão e aperfeiçoamento de pessoal de seu Quadro Efetivo; máquinas; equipamentos; instrumentos; dados; meios; programas de computador; barcos e bases de dados e demais recursos computacionais; instalações laboratoriais e de escritório; recursos de editoração que tenham sido utilizados como apoio ou infra-estrutura ao desenvolvimento de atividades operacionais, de gestão, ensino, pesquisa e extensão, possibilitando ou ensejando a criação e a realização de bens de propriedade intelectual e de serviços que estejam relacionados com os objetivos precípuos da Universidade e sejam do interesse desta;
VII - Bens de propriedade intelectual: obras artísticas, literárias e científicas, incluídas aquelas materializadas em suportes físicos contendo programas de computador, assim preceituadas por legislação específica, pela Lei de Direito Autoral e conexos; invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas consideradas como tais pela Lei de Propriedade Industrial; novas cultivares ou cultivares essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie vegetal, assim conceituadas pela Lei de Proteção de Cultivares; informações, segredos de negócios, dados e conhecimentos considerados confidenciais e de importância estratégica para o desenvolvimento do País e da própria UnB, bem como as demais criações que encontrem enquadramento jurídico no campo do Direito da Propriedade Intelectual;
VIII - Rendimentos: rendimentos auferidos com a exploração econômica dos bens de propriedade intelectual, deduzidos os custos realizados com a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual pertencentes à UnB; as despesas realizadas para viabilizar a referida exploração, de forma direta ou por meio de licenciamento dos respectivos bens e os impostos incidentes sobre tais operações;
Art. 3º Salvo estipulação em contrário, pertencerá exclusivamente ao inventor, autor, ou melhorista a titularidade dos direitos incidentes sobre bens de propriedade intelectual, quando criados, elaborados ou desenvolvidos por sua própria iniciativa, de forma independente, fazendo uso de seus próprios meios e recursos ou das instalações, dados, equipamentos e materiais pertencentes à Universidade, mas que sejam de livre acesso a qualquer usuário externo não considerado membro da comunidade da UnB; e sem a utilização do tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual estabelecidos com a UnB.
Art. 4º Independentemente da titularidade da propriedade, o autor da obra ou criação pertencentes ao campo do direito autoral conserva os direitos morais de autor, observado o disposto no § 1o do art. 2o da Lei 9.6091/1998.
Art. 5º Havendo desentendimento entre a UnB e um membro de sua comunidade quanto à titularidade de propriedade intelectual sobre os bens de que trata o item VI do art. 4º, as partes poderão optar por se reportar a Juízo Arbitral, conforme as disposições e ritos processuais estabelecidos na legislação específica que dispõe sobre esta matéria.
Art. 6º Respeitados os direitos de terceiros resultantes de acordo, convênio, contrato e outros instrumentos de cooperação celebrados pela Universidade de Brasília, os rendimentos de que trata o art. 2o que couberem à UnB, assim entendidos conforme os termos descritos no item VII do art. 4o desta Resolução, serão distribuídos da seguinte forma:
I - um terço do total dos rendimentos irá para o inventor, autor ou melhorista;
II - os dois terços restantes serão assim compartilhados:
a) vinte por cento à Faculdade a que pertencer ou estiver vinculado o inventor, ou autor, ou melhorista, cujo montante será destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) trinta por cento ao Departamento ou à Faculdade ou Instituto quando esta ou este não possuir departamentos onde o inventor, ou autor, ou melhorista estiver lotado ou vinculado quando da realização da obra, criação, invento e demais realizações previstas nesta Resolução, cujo montante será destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento;
c) vinte por cento para a Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB
d) trinta por cento para a Universidade/Administração Superior, cujo montante será destinado a um fundo de reserva para financiar atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e industrial.
Art. 7º Os inventores, autores e mellhoristas prestarão assistência técnica e científica e fornecerão, em tempo hábil, os dados e os documentos que se fizerem necessários para garantir a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, até mesmo na oportunidade de efetivação das tratativas e negociações de iniciativa da UnB que tenham por objetivo a transferência de tecnologia e a exploração econômica dos bens de que trata esta Resolução.
Art. 8º É vedada a divulgação a terceiros não-autorizados, de projetos, pesquisas, estudos, inventos, informações, segredos de negócio e quaisquer dados que revelem características essenciais, intrínsecas ou inovadoras de inventos, modelos de utilidade, desenhos industriais e de cultivar nova ou essencialmente derivada, realizados ou desenvolvidos por membros da comunidade da UnB, cuja proteção legal dependa da observância do requisito de novidade previsto na Lei de Propriedade Industrial, lei no 9.279, de 14 de maio de 11996, ou em outra legislação específica, sem que sejam submetidos previamente à Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB e até que esta se manifeste expressamente sobre o interesse da Universidade em exercer seus direitos de proteção de propriedade intelectual.
§ 1º A manifestação da Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento da comunicação, por parte do inventor-membro da Comunidade da UnB, do resultado passível de patenteamento ou de registro, conforme previsto na lei da Propriedade Industrial.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em caso de necessidade que justifique a sua dilatação.
Art. 9º Manifestando-se a Unidade Gestora pela renúncia expressa do interesse em exercer a UnB os direitos patrimoniais de autor ou dos direitos de propriedade industrial, ou por meio do silêncio, vencido o prazo de que trata o parágrafo 1o do artigo anterior, os direitos de titularidade reverterão em benefício dos autores ou inventores, membros da Comunidade da UnB, ressalvados aqueles que estejam assegurados a terceiros em razão de lei ou de instrumento contratual celebrado pela Universidade.
Art. 10 Será instituída na Reitoria, por meio de Resolução, a Comissão Provisória da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da Universidade de Brasília, com a atribuição de propor e submeter ao Conselho de Administração a regulamentação da matéria de que trata esta Resolução e de suas disposições disciplinares e transitórias, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua criação.
Parágrafo único - A Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo garantirá a manifestação democrática, ampla e organizada da comunidade universitária, encaminhando as sugestões expressas pela maioria de seus membros ao Conselho de Administração, que exercerá a atribuição de deliberar sobre a matéria.
Art. 11 O Reitor instituirá, por meio de Resolução, o Prêmio Tecnologia UnB, de periodicidade bianual, destinado a valorizar e reconhecer a criatividade e a atividade inventiva de membros do seu corpo docente, cujos trabalhos representem substancial e efetiva contribuição à satisfação de demandas da sociedade, em áreas estratégicas ou de relevante interesse público.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1998.
Lauro Morhy
Reitor da UnB
Leia também:
- Resolução do Conselho Universitário nº 006/2020 (Política de Inovação da UnB), de 05 de fevereiro de 2020 - Instui a Políca de Inovação da Universidade de Brasília (UnB), em consonância com as diretrizes da Políca Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.