23 de Junho de 2023
Vitrine tecnológica
07 de Outubro de 2022
05 de Setembro de 2022
Em construção.
Palavras-chave
1. O que é topografia de circuitos integrados?
Topografia de circuitos integrados é uma modalidade de proteção da propriedade intelectual.
2. Quem faz a proteção na UnB?
É o Núcleo de Propriedade Intelectual (Nupitec) que faz a proteção de topografias de circuitos integrados na UnB.
Palavras-chave
1. O que é cotitularidade?
A cotitularidade ocorre quando duas ou mais instituições desenvolvem uma tecnologia em conjunto, sendo necessário reconhecer reciprocamente os direitos e obrigações de todas as instituições titulares da tecnologia desenvolvida em parceria.
2. O que é Acordo de Propriedade Intelectual?
O Acordo de Propriedade Intelectual é o instrumento jurídico específico que trata da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia. É possível que esse instrumento jurídico possua outras nomenclaturas, tais como Acordo de cotitularidade ou Contrato de propriedade intelectual. Sem a celebração de um Acordo de Propriedade Intelectual as instituições cotitulares não podem negociar e fazer a transferência de tecnologia a terceiros.
3. O Acordo de Propriedade Intelectual é obrigatório?
Sim. A celebração de um Acordo de Propriedade Intelectual é obrigatório por lei sempre que uma propriedade intelectual é protegida em cotitularidade, isto é, quando duas ou mais instituições são titulares da propriedade intelectual protegida. Essa é uma obrigação legal prevista no artigo 9º, §2º da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) conforme se verifica a seguir:
Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
[...]
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º.
4. Posso fazer a transferência de tecnologia sem ter o Acordo de Propriedade Intelectual devidamente celebrado?
Não. Primeiramente as instituições cotitulares precisam regularizar a cotitularidade celebrando um instrumento jurídico específico que estabeleça a titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia. Somente depois de regularizar essa pendência obrigatório pela Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) é que as instituições poderão negociar e ofertar a tecnologias para terceiros.
5. Quem é responsável pela celebração de Acordo de Propriedade Intelectual na UnB?
Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT’s) são as áreas responsáveis pela celebração dos Acordos de Propriedade Intelectual de cada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública, conforme prevê a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004).
O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) é o NIT da UnB. No âmbito do CDT é o Núcleo de Propriedade Intelectual (Nupitec) da Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT) que é a área responsável pela celebração dos Acordos de Propriedade Intelectual no âmbito da UnB.
6. Como saber se a tecnologia que eu desenvolvi tem cotitularidade?
Procure o Núcleo de Propriedade Intelectual (Nupitec) da Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT) do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT). Existem vários critérios a serem considerados no momento de se analisar a cotitularidade sobre uma tecnologia de forma que cada caso concreto precisa ser analisado pelo Nupitec.
7. Quais são os critérios a serem observados para verificar a cotitularidade?
A titularidade sobre uma tecnologia ocorrerá quando a instituição contribuiu para o desenvolvimento da tecnologia com aporte de recursos: Conhecimento prévio; Recursos materiais; Recursos humanos; ou Recursos financeiros. Se duas ou mais instituições contribuíram com algum desses aportes, logo, estará configurada a cotitularidade.
Considera-se "Conhecimento prévio" todo conhecimento não compreendido no estado da técnica, efetivamente aplicado no desenvolvimento da tecnologia, sem o qual não seria possível realizá-la. Entende-se por "Recursos materiais" todos os materiais, equipamentos, instalações, insumos, bem como outros instrumentos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados no desenvolvimento da pesquisa e que possibilitaram a geração dos resultados passíveis de proteção por propriedade intelectual. Compreende-se por "Recursos humanos" todos o inventor, autor, criador ou melhorista cuja atividade tenha sido imprescindível para o desenvolvimento do resultado passível de proteção intelectual (atividade inventiva). Por fim, "Recursos financeiros" são a alocação de verbas (parte do orçamento da instituição) para o desenvolvimento da tecnologia.
8. Quais são os documentos necessários para proteção da tecnologia em cotitularidade com outra instituição?
Além dos documentos comuns necessários para proteção de cada tipo de tecnologia, ao se proteger em cotitularidade com outra instituição é necessário, também, anexar ao processo de solicitação da proteção os seguintes documentos das instituições cotitulares:
1. Procuração;
2. Comprovante de Inscrição CNPJ;
3. Ato Constitutivo (Contrato Social, Estatuto, Regimento, Lei de Criação);
4. Nomeação do representante legal no cargo ou função;
5. Delegação de poderes do representante legal (se houver);
6. Cópia dos documentos de identificação do representante legal (identidade e CPF).
9. É possível incluir uma instituição cotitular mesmo após o protocolo da proteção da tecnologia?
im. Caso a proteção seja realizada sem a inclusão de alguma instituição cotitular, é possível fazer essa retificação junto ao órgão responsável por conceder a proteção. Esse procedimento, contudo, deve ser utilizado excepcionalmente, visto que a inclusão da instituição cotitular não é imediata. Após a solicitação de inclusão da instituição cotitular o órgão de concessão da proteção realizará uma análise interna e, somente após essa análise e aprovação pelo órgão, a instituição passará a constar nos sistemas como cotitular da tecnologia. Esse procedimento pode levar alguns meses ou até anos a depender do órgão.
Sendo assim, esse procedimento deve ser evitado ao máximo e a proteção em cotitularidade deve ser feita, sempre que possível, com todas as instituições cotitulares desde o início da solicitação da proteção.
10. Nos casos de cotitularidade, qual instituição fará a gestão da propriedade intelectual?
Normalmente a instituição gestora da proteção da tecnologia é a mesma instituição gestora do projeto de pesquisa desenvolvido em parceria. Normalmente, nos instrumentos de parceria que regulamentam a pesquisa em conjunto possuem cláusula de propriedade intelectual e nela pode estar determinada a instituição gestora da proteção. Na ausência desse instrumento prévio que regulamentou a parceria, as instituições elegem, entre si, uma gestora da propriedade intelectual, que normalmente é a instituição que mais contribuiu para o desenvolvimento da tecnologia e que, provavelmente terá o maior percentual de titularidade.
Palavras-chave
1. O que é transferência de tecnologia?
Em linhas gerais, entende-se por transferência de tecnologia “o processo de transferência de descobertas científicas de uma organização para outra, com o objetivo de desenvolvimento e comercialização adicionais” (AUTM, 2018). Ou seja, trata-se do contrato de cessão ou o licenciamento de conhecimentos técnicos ou científicos que tem por escopo aprimorar o nível de produção da parte adquirente. Melo e Leitão (2010) definem transferência de tecnologia como: 35 “intercâmbio de conhecimento e habilidades tecnológicas entre instituições de ensino superior e/ou centros de pesquisa e empresas. Faz-se na forma de contratos de pesquisa e desenvolvimento, serviços de consultoria, formação profissional, inicial e continuada, venda de patentes, marcas e processos industriais[...]”. Conforme entendimento proferido por Roessner (1993) transferência de tecnologia se refere às interações organizacionais e institucionais envolvendo alguma forma de troca ou repasse de know-how, conhecimento técnico ou tecnologia de um ambiente para outro.
Fonte: ARAÚJO, Lívia Pereira de. Gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia: um estudo sobre o inciso v, parágrafo único do artigo 15-a da lei de inovação. 2019. 159 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia Para Inovação, Centro de Apoio Ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT), Universidade de Brasília (Unb), Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/37975/1/2019_L%C3%ADviaPereiradeAra%C3%BAjo.pdf.
2. A quem pertence a titularidade das tecnologias desenvolvidas na UnB?
Pertence à UnB. A Universidade de Brasília terá o direito patrimonial (titularidade) sobre a propriedade intelectual e reconhecerá o direito moral do autor, inventor ou melhorista, que terá o seu nome incluído na proteção e poderá inserir essa informação em seu currículo Lattes e demais plataformas científicas.
A titularidade sobre as tecnologias desenvolvidas no âmbito da Universidade de Brasília pertence à UnB, conforme o artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996):
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. (destaques não constam no texto original)
Em consonância com a legislação brasileira a Resolução do Conselho de Administração (CAD) nº 005/1998, que dispõe sobre a proteção e a alocação de direitos de propriedade intelectual, estabelece em seu artigo 1º, inciso I:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), os critérios de proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual, decorrentes de atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão, bem como de distribuição dos benefícios advindos de utilização e exploração econômica desses direitos, nos seguintes termos:
I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação específica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB, a participação percentual sobre os rendimentos advindos do uso e exploração econômica, conforme as condições estabelecidos por esta Resolução, ressalvados os direitos de terceiros, assegurados em Lei e em instrumentos contratuais que disponham de forma diversa e não defesa pelo ordenamento jurídico nacional;
3. Quantas transferências de tecnologia a UnB já realizou?
taulmente a UnB já realizou ao todo 158 transferência de tecnologia. Confira todas as transferências de tecnologias realizadas pela UnB em “Indicadores de PI e TT”.
4. Quem faz as transferências de tecnologia da UnB?
Pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei nº 10.973/2004) a transferência de tecnologia é uma responsabilidade do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). Na UnB, é a Agência de Comercialização de Tecnologia (ACT), da Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT) do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) que realiza as transferências de tecnologia desenvolvidas na universidade.
5. O que é royalty?
A Lei de Inovação prevê em seu artigo 13:
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996.
[...]
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida [...].
A Resolução do Conselho de Administração nº 005/1998 prevê em seu artigo 2º, inciso VIII o seguinte:
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:
[...]
VIII - Rendimentos: rendimentos auferidos com a exploração econômica dos bens de propriedade intelectual, deduzidos os custos realizados com a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual pertencentes à UnB; as despesas realizadas para viabilizar a referida exploração, de forma direta ou por meio de licenciamento dos respectivos bens e os impostos incidentes sobre tais operações;
6. Quanto a UnB já recebeu a título de royalties?
A UnB já recebeu mais de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a título de royalties. Confira todos os ganhos econômicos a título de transferências de tecnologias recebidos pela UnB em “Indicadores de PI e TT”.
7. Posso fazer transferência de tecnologia sem fazer a proteção?
Não. Não é recomendável negociar ativos intangíveis com terceiros sem fazer a devida proteção da propriedade intelectual. Fazer a proteção afasta a utilização indevida por terceiros e dá maior segurança jurídica ao processo de transferência de tecnologia.
8. Caso uma empresa me procure ou demonstre interesse em luma tecnologia da UnB, o que eu devo fazer?
Procure o seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) imediatamente. Se você é inventor, autor ou melhorista de uma tecnologia de titularidade da Universidade de Brasília você procurar a Agência de Comercialização de Tecnologia (ACT) da Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT) do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT).
9. Posso negociar uma tecnologia da UnB diretamente com as empresas?
Não. Somente o titular de uma tecnologia pode negociá-la. Se você é autor, inventor ou melhorista da UnB procure a Agência de Comercialização de Tecnologia (ACT) da Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia (CITT) do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT) sempre que uma empresa interessada entrar em contato com você.
10. Como inventor(a) da UnB, posso fornecer gratuitamente uma tecnologia da UnB para alguma empresa ou para a sociedade?
Somente o titular de uma tecnologia pode oferece-la a terceiros e negociar as condições da transferência de tecnologia, seja ela onerosa ou gratuita. Dessa forma, se você é inventor(a) da UnB e tem esse interesse, você deve procurar a Agência de Comercialização de Tecnologia (ACT) para conhecer os trâmites necessários para viabilizar o fornecimento de uma tecnologia da UnB para o público de forma gratuita. Atenção! Fornecer uma tecnologia de titularidade da UnB sem a devida autorização do CDT é passível de responsabilização judicial por possíveis perdas e danos.
11. Sou inventor. Tenho direito a receber royalty?
Sim. O artigo 6º da Resolução CAD nº 005/1998 que assim dispõe:
Art. 6º Respeitados os direitos de terceiros resultantes de acordo, convênio, contrato e outros instrumentos de cooperação celebrados pela Universidade de Brasília, os rendimentos de que trata o art. 2º que couberem à UnB, assim entendidos conforme os termos descritos no item VII do art. 4º desta Resolução, serão distribuídos da seguinte forma:
I - um terço do total dos rendimentos irá para o inventor, autor ou melhorista.
12. que é uma spin-off?
Segundo o MCTI são spin-offs acadêmicas as empresas que foram criadas para viabilizar um negócio a partir dos resultados de pesquisas ou conhecimentos desenvolvidos na Universidade, estejam essas tecnologias ou conhecimentos protegidos ou não. Saiba mais clicando AQUI!
31 de Agosto de 2022
Palavras-chave
1. Qual a área na UnB que é responsável pelos registros dos desenhos industriais concebidos no âmbito da UnB?
A área responsável pelos registros dos desenhos industriais concebidos no âmbito da UnB é o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico – CDT, NIT da UnB, por meio do Núcleo de Propriedade Intelectual – Nupitec, área pertencente à Coordenação de Inovação e Transferência de Tecnologia – CITT.
2. Posso proteger por desenho industrial a funcionalidade de objeto exibida por meio de sua representação ornamental?
Não. Segundo o artigo 95 da Lei nº 9279/1996, que versa sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, o registro de Desenho Industrial confere proteção à forma plástica da configuração externa de um objeto ou ao conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Os aspectos técnicos, funcionais ou tecnológicos do objeto não podem ser protegidos como Desenho Industrial, somente como Patente de Invenção ou como Patente de Modelo de Utilidade.
3. Posso registrar a forma ornamental de uma obra artística por desenho industrial?
Não. Segundo o artigo 98 da Lei nº 9279/1996, não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
4. O que não pode ser registrável por desenho industrial?
Segundo o artigo 100 da Lei nº 9279/1996, que versa sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, não será registrável como desenho industrial:
I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
5. Qual a vigência de uma proteção realizada pela modalidade de desenho industrial?
Segundo o artigo 108 da Lei nº 9279/1996 o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
6. É possível registrar mais de um desenho em um mesmo pedido?
Não. Segundo o artigo 104 da Lei nº 9279/1996 o pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
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